Legislação Crefito (v1.5) - page 100

b) nos casos do inciso II e III, de acordo com as classes de capital social, a saber:
b1) até 500 MVR - 2 MVR
b2) acima de 500 MVR e até 2.500 MVR - 3MVR
b3) acima de 2.500 MVR e até 5.000 MVR - 4 MVR
b4) acima de 5.000 MVR e até 25.000 MVR - 5 MVR
b5) acima de 25.000 MVR e até 50.000 MVR - 6 MVR
b6) acima de 50.000 MVR e até 100.000 MVR - 8 MVR
b7) acima de 100.000 MVR - 10 MVR
c) nos casos do inciso IV............................. isento
III - documento de identidade profissional:
a) carteira e cartão ou cédula (1ª. via) ............... 30% MVR
b) carteira e cartão ou cédula (substituta) ...... 50% MVR
IV - certidões:
a) de franquia profissional ................................. 30% MVR
b) de registro de diploma .................................... 30% MVR
c) de inscrição ...................................................... 30% MVR
d) de registro, nos casos dos incisos I, II, II e IV do
art. 1º. ..................................................................... 30% MVR
e) de expediente .................................................... 5% MVR
b) de regularidade de funcionamento ................ 5% MVR
g) outros ................................................................ 20% MVR
§ 1º. As filiais ou representações de pessoas jurídicas, instaladas em jurisdição de outro
Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão anuidade em valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do que for pago pela matriz.
§ 2º. Estão isentas do pagamento de anuidade as filiais ou representações de pessoas
jurídicas instaladas na mesma jurisdição da matriz.
Art. 6º.
O valor da multa é variável e será fixado no ato que dispuser sobre a infração a que
corresponder.
Art. 7º.
O pagamento do emolumento de inscrição ou de registro antecede o início da
atividade e o comprovante de sua quitação constitui anexo do requerimento respectivo.
Parágrafo Único
- O emolumento de inscrição ou registro é irrestituível, mesmo quando
indeferida a pretensão.
Art. 8º
. As taxas e os emolumentos referidos no inciso IV, do art. 5º., são irrestituíveis, são
devidos por quem pleitear interesse junto à Autarquia e o seu pagamento não isenta da cobrança
de outra obrigação pecuniária devida.
Art. 9º.
A anuidade do exercício será paga até 31 de março pelos que, até o último dia do
ano anterior, estejam inscritos ou registrados ou em gozo de franquia profissional.
Parágrafo único
- O pagamento da anuidade do exercício, até 31 de março, pode ser
efetuado:
I - de uma só vez com a redução de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) quando paga até 31 de janeiro; ou
b) 15% (quinze por cento) quanto paga até 28 de fevereiro; ou
c)10% (dez por cento) quando paga até 31 de março; ou
II - em até 3 (três) parcelas, sem acréscimos.
Art. 10
. A primeira anuidade é devida na data do deferimento da inscrição ou do registro e
seu valor é proporcional ao número de meses por vencer, incluindo o deferimento da inscrição ou
do registro aplicando-se a fórmula: anuidade x nº. de meses por vencer.
§ 1º. A primeira anuidade quando paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
deferimento da inscrição ou do registro, está isenta de sanções pecuniárias.
§ 2º. É facultado ao CREFITO conceder isenção do pagamento da primeira anuidade ao
profissional comprovadamente carente.
Art. 11
. A anuidade paga fora do prazo estipulado será corrigida segundo os índices de
variação monetária das ORTN's e acrescida da multa de 10% (dez por cento) e juros de 12%
(doze por cento) calculado sobre o valor corrigido.
Art. 12.
A cobrança e o pagamento da anuidade do exercício independem de quitação de
débito relativo a exercício anterior.
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