Legislação Crefito (v1.5) - page 1003

O valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas será publicado
em portaria específica e poderá ser agregado um valor nos casos em que a equipe necessite de transporte fluvial para
acessar as comunidades ribeirinhas adscritas para execução de suas atividades.
2.2. Equipes de Saúde da Família Fluviais: os valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da Família
Fluviais implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de Unidades Básicas de Saúde
Fluviais (UBSF) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência
financeira.
O valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais será publicado em
portaria específica, com uma modalidade sem profissionais de saúde bucal e outra com estes profissionais. Os critérios
mínimos para o custeio das Unidades preexistentes ao Programa de Construção de Unidades Básicas de Saúde
Fluviais também serão publicados em portaria específica.
3. - Equipes Consultório na Rua
Os valores do incentivo financeiro para as equipes dos Consultórios na Rua implantadas serão transferidos a cada
mês, tendo como base a modalidade e o número de equipes cadastradas no sistema de Cadastro Nacional vigente no
mês anterior ao da respectiva competência financeira.
Os valores do repasse mensal que as equipes dos Consultórios na Rua farão jus será definido em portaria específica,
conforme sua modalidade e a necessidade de custeio para transporte da equipe de consultório de rua.
O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio que será
emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo Município, do cadastramento da equipe consultório de rua
no sistema de Cadastro Nacional vigente e da alimentação de dados no Sistema de Informação indicado pelo
Ministério da saúde que comprovem o início de suas atividades.
4. Núcleo de Apoio de Saúde da Família (NASF)
O valor do incentivo federal para o custeio de cada NASF, dependerá da sua categoria (1 ou 2) e será determinado em
portaria específica. Os valores dos incentivos financeiros para os NASF implantados serão transferidos a cada mês,
tendo como base o número de NASF cadastrados no SCNES. O registro de procedimentos referentes à produção de
serviços realizada pelos profissionais cadastrados nos NASF deverá ser realizado no sistema indicado pelo Ministério
da Saúde, mas não gerarão créditos financeiros.
5. Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês, tendo como
base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no
mês anterior ao da respectiva competência financeira. Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada
ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de
equipes e profissionais do SCNES, no mês de agosto do ano vigente.
6. Microscopistas, Programa Saúde na Escola (PSE), Academia da Saúde e Atenção domiciliar
O repasse do recurso para Microscopistas, Programa Saúde na Escola (PSE), Academia da Saúde e Atenção
domiciliar, assim como seus respectivos valores serão definidos em portarias específicas.
Sobre a efetivação do repasse dos recursos referentes ao item D
A efetivação da transferência dos recursos financeiros descritos no item D tem por base os dados de alimentação
obrigatória do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, cuja responsabilidade de manutenção e
atualização é dos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estes devem :
I - transferir os dados mensalmente, para o Departamento de Informática do SUS - DATASUS, por via magnética, de
acordo com o cronograma definido anualmente pelo SCNES; e
II -a transferência dos dados para a Base Nacional do sistema de Cadastro Nacional vigente se dará após geração do
arquivo pelo sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde para à Atenção Básica.
Os valores dos componentes descritos acima serão definidos em portarias específicas pelo Ministério da Saúde.
Sobre a suspensão do repasse dos recursos referentes ao item D
O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços citados acima, nos
casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da
Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria do DENASUS ou dos órgãos de controle competentes, qualquer uma
das seguintes situações:
I - inexistência de unidade básica de saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;
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