Legislação Crefito (v1.5) - page 1007

PORTARIA Nº 2.029, 24 DE AGOSTO DE 2011
Institui a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art.198 da Constituição de 1988, que estabelece as ações e serviços públicos que
integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constitui o Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o art. 7º d
a
de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios e diretrizes do
SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político- administrativa com direção
única em cada esfera de governo;
Considerando o art. 15, inciso IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da
(ANVISA) nº 11, de 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços
que prestam Atenção Domiciliar;
Considerando a
de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 -
Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;
Considerando
a
de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais
dos Pactos pela Vida e de Gestão;
Considerando
o
de 29 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990;
Considerando a
,
de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção
às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Humanização como Política transversal na Rede de Atenção à Saúde do SUS, expressa no
documento: "HumanizaSUS: Documento base para gestores e trabalhadores do SUS" de 2008; e
Considerando a atenção domiciliar como incorporação tecnológica de caráter substitutivo ou complementar à
intervenção hospitalar, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo
as normas para cadastro e habilitação dos Serviços de Atenção Domiciliar (SAD) e os valores do incentivo para o seu
funcionamento.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) como um serviço substitutivo ou complementar à internação
hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes
Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP);
II - Atenção Domiciliar como nova modalidade de atenção à saúde substitutiva ou complementar às já
existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e
reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de
continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde; e
III - cuidador como a pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas
necessidades e atividades da vida cotidiana;
Art. 3º A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que
prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial e hospitalar, com vistas à redução da demanda por
atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de pacientes internados, a humanização da atenção,
a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários.
Art. 4º A Atenção Domiciliar é um dos componentes da Rede de Atenção às Urgências e deverá ser
estruturada de forma articulada e integrada aos outros componentes e a Rede de Atenção à Saúde, a partir do Plano
de Ação Regional, conforme estabelecido na Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DE ATENÇÃO DOMICILIAR
1...,997,998,999,1000,1001,1002,1003,1004,1005,1006 1008,1009,1010,1011,1012,1013,1014,1015,1016,1017,...1223
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