Legislação Crefito (v1.5) - page 1008

Art. 5º A Atenção Domiciliar deve seguir as seguintes diretrizes:
I - ser estruturado na perspectiva das redes de atenção à saúde, tendo a atenção básica como ordenadora do
cuidado e da ação territorial;
II - articular com os outros níveis da atenção à saúde, com serviços de retaguarda e incorporado ao sistema de
regulação;
III - ser estruturado de acordo com os princípios de ampliação do acesso, acolhimento, equidade, humanização
e integralidade da assistência;
IV - estar inserido nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades
do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência;
V - adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e
VI - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do cuidador.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR
Seção I
Do Serviço e Atenção Domiciliar (SAD)
Art. 6º O SAD deverá estar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES).
Art. 7º A EMAD deverá atender a uma população adscrita de 100 (cem) mil habitantes, com base no local de
residência do usuário, e poderá estar alocada nos diversos tipos de serviços de atenção à saúde tais como hospital,
Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Unidades Básicas de Saúde (UBS), devendo estar vinculada
administrativamente ao SAD.
Art. 8º Não serão admitidas superposições de EMAD em uma mesma base territorial ou populacional de
100.000 habitantes.
Art. 9º Para dar suporte e complementar as ações de saúde da atenção domiciliar quando clinicamente
indicadas, será designada 1 (uma) EMAP para, no mínimo, 3 (três) EMAD.
Art. 10. Para admissão do usuário no SAD, deverá haver concordância do usuário e familiar, com assinatura de
termo de consentimento livre e esclarecido.
Art. 11. O SAD se organizará em três modalidades, de acordo com os níveis de complexidade e frequência de
atendimento: Atenção Domiciliar tipo 1 (AD1), Atenção Domiciliar tipo 2 (AD2) e Atenção Domiciliar tipo 3 (AD3).
Seção II
Das Modalidades de Atenção Domiciliar
Art. 12. A modalidade AD1 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde
controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que
necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde.
Art. 13. A prestação da assistência na modalidade AD1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica,
incluindo equipes de Saúde da Família, por meio de visitas regulares em domicílio, no mínimo, uma vez por mês.
Parágrafo único. As equipes de atenção básica, incluindo equipes de Saúde da Família que executarão as
ações na AD1 serão apoiadas pelos Núcleos de Apoio às Equipes de Saúde da Família e ambulatórios de
especialidades e de reabilitação.
Art. 14. Os equipamentos, os materiais permanentes e de consumo e os prontuários dos pacientes atendidos
na modalidade AD1 deverão estar instalados na estrutura física das próprias Unidades Básicas de Saúde.
Art. 15. São critérios de inclusão para cuidados na modalidade AD1, a existência das seguintes situações:
I - apresentar problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de
locomoção até uma unidade de saúde;
II - necessitar de cuidados de menor complexidade, incluídos os de recuperação nutricional, e de menor
frequência, dentro da capacidade de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS); e
III - não se enquadrar nos critérios previstos para o AD2 e AD3 descritos nesta Portaria.
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