Legislação Crefito (v1.5) - page 1009

Art. 16. A modalidade AD2 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou
impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado,
recursos de saúde e acompanhamento contínuos,
podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção.
Parágrafo único. Para admissão de usuários nesta modalidade é indispensável à presença de um cuidador
identificado.
Art. 17. A prestação de assistência à saúde na modalidade AD2 é de responsabilidade da EMAD e da EMAP,
ambas designadas para esta finalidade.
§ 1º A EMAD realizará visitas regulares, no mínimo, uma vez por semana.
§ 2º A EMAP realizará visitas em domicílio a critério clínico, quando solicitado pela EMAD.
Art. 18. Na modalidade AD2 deverá ser garantido, se necessário, transporte sanitário e retaguarda de unidades
assistenciais de funcionamento 24 horas, definidas previamente como referência para o usuário, nos casos de
intercorrências.
Art. 19. São critérios de inclusão para cuidados na modalidade AD2, a existência de, pelo menos, uma das
seguintes situações:
I - demanda por procedimentos de maior complexidade, que podem ser realizados no domicílio, tais como:
curativos complexos e drenagem de abscesso, entre outros;
II - dependência de monitoramento frequente de sinais vitais; III - necessidade frequente de exames de
laboratório de menor complexidade;
IV - adaptação do paciente e /ou cuidador ao uso do dispositivo de traqueostomia;
V - adaptação do paciente ao uso de órteses/próteses;
VI - adaptação de pacientes ao uso de sondas e ostomias;
VII - acompanhamento domiciliar em pós-operatório;
VIII - reabilitação de pessoas com deficiência permanente ou transitória, que necessitem de atendimento
contínuo, até apresentarem condições de frequentarem serviços de reabilitação;
IX - uso de aspirador de vias aéreas para higiene brônquica;
X - acompanhamento de ganho ponderal de recém-nascidos de baixo peso;
XI - Necessidade de atenção nutricional permanente ou transitória; XII- necessidade de cuidados paliativos;
XIII - necessidade de medicação endovenosa ou subcutânea; ou
XIV- necessidade de fisioterapia semanal.
Art. 20. A modalidade AD3 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou
impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, com necessidade de maior frequência de cuidado,
recursos de saúde, acompanhamento contínuo
e uso de equipamentos, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção à saúde.
Parágrafo único. Para admissão de usuários nesta modalidade é indispensável à presença de um cuidador
identificado.
Art. 21. A prestação de assistência à saúde nesta modalidade é de responsabilidade da EMAD e da EMAP,
ambas designadas para esta finalidade.
§ 1º A EMAD realizará visitas regulares em domicílio, nomínimo, uma vez por semana.
§ 2º A EMAP realizará visitas em domicílio a critério clínico, quando solicitado pela EMAD.
Art. 22. Na modalidade AD3 deverá ser garantido transporte sanitário e retaguarda para as unidades
assistenciais de funcionamento 24 horas, definidas previamente como referência para o usuário, nos casos de
intercorrências.
Art. 23. São critérios de inclusão para cuidados na modalidade AD3, as seguintes situações:
I - existência de pelo menos uma das situações admitidas como critério de inclusão para a AD2; e
II - necessidade do uso de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos/procedimentos:
a) oxigenoterapia e Suporte Ventilatório não invasivo (Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP),
Pressão Aérea Positiva por dois Níveis (BIPAP), Concentrador de O2);
b) diálise peritoneal; e
c) paracentese.
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