Legislação Crefito (v1.5) - page 101

Parágrafo Único
- O pagamento nos termos deste artigo não importa na quitação de
débito anterior porventura existente.
Art. 13.
No caso da transferência de que trata o CAPÍTULO V, da Resolução COFFITO-8 a
anuidade é devida, conforme o caso:
I - ao CREFITO para o qual se transfere o profissional quando a correspondência
solicitadora de seu Prontuário der entrada no CREFITO de origem até 31 de março e não exista
motivo que impeça a transferência antes dessa data; e
II - ao CREFITO de origem quando não atendidas as condições mencionadas no inciso I,
deste artigo.
Art. 14
. Estão dispensados do pagamento das taxas e emolumentos referidos no art. 1º.
I - os órgãos da administração pública, direta e indeireta; e
II - a instituição filantrópica, como tal reconhecida por lei; e que não tenha,
comprovadamente, condições de atender ao pagamento.
Art. 15
. O CREFITO relacionará, anualmente, até 28 de fevereiro, em livro próprio (Livro
da Dívida Ativa) o devedor inadimplente do exercício anterior e o mérito correspondente, visando
a propositura da medida judicial competente, se for o caso.
Art. 16
. Poderá ser concedido, pela Diretoria do CREFITO, mediante requerimento do
interessado, o parcelamento de débito, desde que atendidas as seguintes condições:
I - ser o requerimento instruído com um termo de confissão da dívida e compromisso de
pagamento firmado pelo interessado ou seu representante legal, do qual consta que a
inadimplência da qualquer parcela, da data de seus vencimentos, importará no vencimento das
subsquentes;
II - serem acrescidos ao débito a multa de 10 % (dez por cento) e os juros de mora de 1%
(hum por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor; e
III - serem limitados, o número de parcelas, ao máximo de 10% (dez por cento) e, a
periodicidade de vencimento das mesmas, ao máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 17
. No valor do MVR e no resultado de percentuais, correção monetária e juros de
mora é desprezada a fração de cruzeiro.
Art. 18
. Ficam revogados e substituídos pelas disposições do presente ato:
I - da resolução COFFITO-8, os artigos 124 a 143, integrantes dos Capítulos VIII e IX, das
NORMAS por ela aprovados, bem como a Resolução COFFITO-15, de 80, que a alterou; e
II - da resolução COFFITO-9, os artigos 12 a 27, compreendidos no CAPÍTULO II, do
REGULAMENTO por ela aprovado, bem como a Resolução COFFITO-16, de 80, que a alterou.
Art. 19
. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1982.
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