Legislação Crefito (v1.5) - page 1011

IX - assegurar, em caso de óbito, que o médico da EMAD, nas modalidades AD2 e AD3, ou o médico da
Equipe de Atenção Básica, na modalidade AD1, emita o atestado de óbito.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DO SAD
Art. 31. Para a organização da Atenção Domiciliar como componente da Rede de Atenção às Urgências serão
obedecidas as fases para a sua constituição, previstas na Portaria nº 1.600/GM/MS, de 2011da Rede de Atenção às
Urgências.
Art. 32. Para a Habilitação dos Serviços, criação de equipes e/ou ampliação de equipes de serviços já
habilitados nas modalidades AD2 e AD3, o gestor deverá enviar ao Ministério da Saúde o detalhamento do
Componente Atenção Domiciliar (AD) do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, aprovado pela
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e pela
Comissão Intergestores
Regional (CIR), de acordo com os seguintes requisitos:
I - especificar o número de serviços e/ou equipes EMAD e EMAP, que estão sendo criados ou ampliados com o
impacto financeiro, observando o critério populacional de 100.000 habitantes para cada EMAD e, no mínimo, 300.000
habitantes para cada EMAP;
II- descrever a inserção do SAD na Rede de Atenção à Saúde, incluindo a sua grade de referência, de forma a
assegurar a retaguarda de especialidades, métodos complementares de diagnóstico, internação hospitalar e remoção
do usuário dentro das especificidades locais (transporte sanitário, SAMU);
III - apresentar a proposta de infraestrutura para o SAD, incluindo área física, mobiliário, equipamentos e
veículos para locomoção das equipes EMAD e EMAP;
IV - informar o estabelecimento de saúde inscrito no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de
Saúde (SCNES) em que cada EMAD deverá estar alocada;
V - descrever o funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos
finais de semana e feriados;
VI - informar o programa de qualificação do cuidador;
VII - informar o programa de educação permanente para as equipes de EMAD e EMAP; e
VIII - descrever as estratégias de monitoramento e avaliação dos indicadores do serviço, tomando como
referencia indicadores da literatura nacional e internacional, incluindo aqueles estabelecidos pela Resolução de
Diretoria Colegiada (RDC) d
a
(
ANVISA) - nº 11, de 26 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Caso o proponente seja a Secretaria Estadual de Saúde, o detalhamento do Componente
Atenção Domiciliar (AD) do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências deverá ser pactuado com o
gestor municipal de saúde do município no qual o SAD em questão estará alocado.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELCIMENTOS COM HABILITAÇÃO EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Art. 33 Os Estabelecimentos de Saúde credenciados no serviço 13.01-internação domiciliar até a data da
publicação desta Portaria permanecerão habilitados e continuarão recebendo por meio de Autorização de Internação
Hospitalar (AIH).
Parágrafo único. Após a publicação desta Portaria, não poderão ser habilitados novos estabelecimentos de
saúde na modalidade internação domiciliar (Código 13.01).
Art. 34 Somente os estabelecimentos públicos, atualmente habilitados em internação domiciliar (Código 13.01),
poderão optar pela adequação aos critérios previstos nesta Portaria, tornando-se um serviço de atenção domiciliar,
habilitado pelo Código 13.02.
Parágrafo único. A adequação dos serviços de internação domiciliar para serviços de atenção domiciliar, de
acordo com o disposto no caput deste Artigo, deverá seguir o trâmite e requisitos dispostos no capítulo III desta
Portaria.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO DOMICILIAR
1...,1001,1002,1003,1004,1005,1006,1007,1008,1009,1010 1012,1013,1014,1015,1016,1017,1018,1019,1020,1021,...1223
Powered by FlippingBook