Legislação Crefito (v1.5) - page 1012

Art. 35. O SAD que preencher os requisitos constantes nesta Portaria estará apto a receber os recursos
financeiros de custeio para sua manutenção, por meio de transferência fundo a fundo.
§ 1 º O Ministério da Saúde repassará os recursos na forma de incentivo mensal no valor de R$ 34.560,00
(trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta reais) para cada EMAD que prestar atendimento nas modalidades AD2 e
AD3 e o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada EMAP, após recebimento de documentação pelo Ministério da
Saúde enviada pela CIB, que comprove a aprovação da habilitação do serviço e a criação de cada equipe.
§ 2º O valor de R$ 34.560,00 (trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta reais) previsto no parágrafo anterior
corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor de referência para custeio da EMAD.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Deverá ser incluída na Tabela de Habilitações do SCNES, a habilitação do Serviço de Atenção
Domiciliar conforme a tabela 1 disposta no Anexo a esta Portaria.
Art. 37. Deverá ser incluído no Serviço Especializado, 113 - Serviço de Atenção Domiciliar, no módulo de
Serviço Especializado do SCNES, as classificações conforme tabela 2 disposta no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Os serviços de Atenção Domiciliar aos quais se refere esta portaria somente serão
cadastrados em unidades cujas mantenedoras sejam as secretarias municipais de saúde, ou secretarias estaduais de
saúde, ou o Distrito Federal.
Art. 38. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável, quando o
proponente for uma Secretaria Municipal de Saúde ou a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e onerar o Programa
de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde para procedimentos de Média e Alta Complexidade, quando o
proponente for uma Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 39. As definições dessa Portaria não alteram as normas vigentes relativas às obrigações dos serviços
especializados e/ou centros de referência de atendimento ao usuário do SUS, previstas em portarias especificas, tais
como atenção a pacientes oncológicos e de Terapia Renal Substitutiva (Nefrologia - TRS).
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 41. Fica revogada a
d
e 19 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União n° 202, de 20 de outubro de 2006, Seção 1, páginas 145-148.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Tabela 1
Código
Descrição
13.02
Habilitação do Serviço de Atenção Domiciliar.
Tabela 2
Serviço Espe-
cializado
Código da
Classifica-
ção
Descrição da Classifi-
cação das Equipes
Descrição das
Equipes
113 -Serviços
de
Atenção
Domiciliar
003
Equipe Multiprofissio-
nal de Atenção Domi-
ciliar -EMAD
004
Equipe Multiprofissio-
nal de Apoio - EPAD
1...,1002,1003,1004,1005,1006,1007,1008,1009,1010,1011 1013,1014,1015,1016,1017,1018,1019,1020,1021,1022,...1223
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