Legislação Crefito (v1.5) - page 1018

Diário Oficial
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Imprensa Nacional
BRASÍLIA - DF
.
Nº 211 – 04/11/10 – p.78
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 594, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria SAS/MS n° 511, de 02
de dezembro de 2000, que institui o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;
Considerando a Portaria n
o-
587/GM, de 6 de abril de 2004, que estabelece mecanismos para organização e
implantação de Redes EstaduaisMunicipais de Atenção à Hanseníase;
Considerando a Portaria n
o-
399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 -
Consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS e aprova as Diretrizes Operacionais com seus três
componentes: Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão;
Considerando a Portaria no 648/GM de 28 de março de 2006 que e aprova a Política Nacional de Atenção
Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o
Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria n
o-
699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta a implementação das
Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão;
Considerando a Portaria n
o-
3.252/GM de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e
financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá
outras providências;
Considerando a Portaria n
o-
3.125/GM, de 7 de outubro de 2010, que aprova as Diretrizes para a Vigilância,
Atenção e Controle da Hanseníase;
Considerando a responsabilidade da Atenção Primária, em especial das Equipes de Saúde da Família, na
identificação e tratamento dos casos de Hanseníase;
Considerando o caráter infeccioso e crônico da hanseníase, que pode cursar com episódios agudos, com alto
poder incapacitante e que demanda acompanhamento de longo prazo com assistência clínica, cirúrgica,
reabilitadora e de vigilância epidemiológica;
Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente os gestores estaduais e municipais no planejamento,
implementação e monitoramento de serviços que atuem de modo integrado e articulado, com fluxo de
referência e contra-referência definidos, que possibilitem a continuidade e a qualidade do atendimento em
todos os níveis da atenção e a vigilância epidemiológica da hanseníase, resolve:
Art. 1
º
- Incluir, na Tabela de Serviços Especializados/Classificação do SCNES- Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde, o serviço de Atenção Integral em Hanseníase, descrito na Tabela a seguir:
Cód
.
Descrição do
Serviço
Código de
Classificação
Descrição da
Classificação
Grupo de CBO
CBOS
Requeridos
Descrição
158 Serviço de
Atenção Integral
em Han-seníase
001
Serviço de
Atenção Integral
em Hanseníase
Tipo I
01
2231; 2235;
3222.
Médicos;
Enfermeiros;
Auxiliar nico de
Enfermagem
ou Téc-
002
Serviço de
Atenção Integral
em Hanseníase
Tipo II
01
2231; 2235;
3222; 2236;
2239.
Médicos;
Enfermeiros;
Auxiliar nico
ou Téc-
de Enfermagem; Fisioterapeuta
e Terapeu-ta Ocupacional.
003
Serviço de
Atenção Integral
em Hanseníase
Tipo III
01
2231; 2235;
3222; 2236;
2239.
Médicos; Enfermeiros; Auxiliar
ou Téc-nico
de Enfermagem; Fisioterapeuta
Terapeuta Ocupacional.
Art. 2
º
- Definir como Serviço de Atenção Integral em Hanseníase aquele que possui condições técnicas,
instalações físicas, equipamentos e recursos humanos capacitados para a realização das ações mínimas
descritas a seguir:
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo I
a)Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços e da coletividade;
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao
Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN;
c) Diagnóstico de casos de hanseníase;
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