Legislação Crefito (v1.5) - page 1019

d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade;
e) Exame dos contatos, orientação e apoio, mesmo que o paciente esteja sendo atendido em serviço do Tipo
II e III;
f) Tratamento com poliquimioterapia (PQT) padrão;
g) Acompanhamento do paciente durante o tratamento da hanseníase e após a alta, mesmo que ele esteja
sendo atendido em serviço do Tipo II ou III;
h) Prevenção de incapacidades, com técnicas simples e autocuidado apoiado pela equipe;
i) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo II
a) Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços;
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao
Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN;
c) Diagnóstico de casos de hanseníase, inclusive da forma neural pura; das reações hansênicas e adversas
aos medicamentos; das recidivas; e de outras intercorrências e seqüelas;
d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade;
e) Coleta de raspado dérmico para baciloscopia;
f) Tratamento com poliquimioterapia padrão e com esquemas substitutivos;
g) Acompanhamento do paciente durante o tratamento da hanseníase e após a alta;
h) Prevenção e tratamento de incapacidades e autocuidado apoiado pela equipe;
i) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços.
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo III
a) Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços;
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao
Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN;
c) Diagnóstico de casos de hanseníase, inclusive da forma neural pura; das reações hansênicas e adversas
aos medicamentos; das recidivas; e de outras intercorrências e seqüelas;
d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade;
e) Baciloscopia;
f) Tratamento com poliquimioterapia padrão e com esquemas substitutivos;
g) Internação;
h) Atendimento pré e pós-operatório;
i) Procedimentos cirúrgicos;
j) Exames complementares laboratoriais e de imagem;
k) Prevenção e tratamento de incapacidades e autocuidado apoiado pela equipe;
l) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços.
§1
º
- As pessoas com sequelas de hanseníase devem ter acesso a órteses, palmilhas e calçados adaptados,
sejam eles confeccionados ou dispensados pelos Serviços do tipo II ou III, ou por outros serviços da rede do
Sistema Único de Saúde - SUS.
§2
º
- As ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços e da coletividade, assim como a
vigilância epidemiológica (identificação, acompanhamento dos casos de hanseníase, exame de contato e
notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN) devem estar presentes em toda a
rede de atenção à saúde e deve ocorrer de acordo com o disposto na Portaria n
o-
3.252/GM, de 22 de
dezembro de 2009, ou outro instrumento legal que venha substituí-la.
Art. 3
º
- Estabelecer que os Serviços de Atenção Integral em Hanseníase devem contar com equipe mínima,
para desenvolver as ações mínimas definidas no art. 2
o-
desta Portaria para cada nível de atenção primária e
especializada (ambulatorial e hospitalar) em hanseníase, conforme quadro do art. 1
º
.
Art. 4
º
- Estabelecer que as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde definam e pactuem na Comissão
Intergestora Bipartite (CIB) os serviços de atenção integral em hanseníase.
Art. 5
º
- Estabelecer a obrigatoriedade do acompanhamento, controle e avaliação dos Serviços de Atenção
Integral em Hanseníase, a ser realizado pelos gestores Estaduais e Municipais, e do Distrito Federal,
garantindo o cumprimento desta Portaria.
Art. 6
º
- Estabelecer que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotem
as providências necessárias ao cumprimento das normas previstas nesta Portaria, podendo instituir
normas de caráter complementar e suplementar, a fim de adequá-las às necessidades locais.
Art. 7
º
- Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e
Controle de Sistemas/Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, adote as providências necessárias
junto ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta
Portaria, no que diz respeito à atualização nos Sistemas de Informação correspondentes.
Art. 8
º
- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência dezembro
de 2010.
ALBERTO BELTRAME
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