Legislação Crefito (v1.5) - page 1023

Diário Oficial
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Imprensa Nacional
BRASÍLIA – DF
Nº 37 – DOU de 25/02/10 – seção 1 – p. 48
Ministério da Saúde
.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO-RDC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso IV do Art.11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista
o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do Art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U., de 21 de agosto de 2006, em
reunião realizada em 22 de fevereiro de 2010;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º Ficam aprovados os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, nos
termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das
Unidades de Terapia Intensiva, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, profissionais
e meio ambiente.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Esta Resolução se aplica a todas as Unidades de Terapia Intensiva gerais do país, sejam públicas,
privadas ou filantrópicas; civis ou militares.
Parágrafo único. Na ausência de Resolução específica, as UTI especializadas devem atender os requisitos
mínimos dispostos neste Regulamento, acrescentando recursos humanos e materiais que se fizerem
necessários para atender, com segurança, os pacientes que necessitam de cuidados especializados.
Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Alvará de Licenciamento Sanitário: documento expedido pelo órgão sanitário competente Estadual, do
Distrito Federal ou Municipal, que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob
regime de Vigilância Sanitária.
II - Área crítica: área na qual existe risco aumentado para desenvolvimento de infecções relacionadas à
assistência à saúde, seja pela execução de processos envolvendo artigos críticos ou material biológico, pela
realização de procedimentos invasivos ou pela presença de pacientes com susceptibilidade aumentada aos
agentes infecciosos ou portadores de microrganismos de importância epidemiológica.
III - Centro de Terapia Intensiva (CTI): o agrupamento, numa mesma área física, de mais de uma Unidade de
Terapia Intensiva.
IV - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH:
de acordo com o definido pela Portaria GM/MS nº 2616, de 12 de maio de 1998.
V - Educação continuada em estabelecimento de saúde: processo de permanente aquisição de informações
pelo trabalhador, de todo e qualquer conhecimento obtido formalmente, no âmbito institucional ou fora dele.
VI - Evento adverso: qualquer ocorrência inesperada e indesejável, associado ao uso de produtos
submetidos ao controle e fiscalização sanitária, sem necessariamente possuir uma relação causal com a
intervenção.
VII - Gerenciamento de risco: é a tomada de decisões relativas aos riscos ou a ação para a redução das
conseqüências ou probabilidade de ocorrência.
1...,1013,1014,1015,1016,1017,1018,1019,1020,1021,1022 1024,1025,1026,1027,1028,1029,1030,1031,1032,1033,...1223
Powered by FlippingBook