Legislação Crefito (v1.5) - page 1025

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA
Seção I
Organização
Art. 5º A Unidade de Terapia Intensiva deve estar localizada em um hospital regularizado junto ao órgão de
vigilância sanitária municipal ou estadual.
Parágrafo único. A regularização perante o órgão de vigilância sanitária local se dá mediante a emissão e
renovação de alvará de licenciamento sanitário, salvo exceções previstas em lei, e é condicionada ao
cumprimento das disposições especificadas nesta Resolução e outras normas sanitárias vigentes.
Art. 6º O hospital no qual a Unidade de Terapia Intensiva está localizada deve estar cadastrado e manter
atualizadas as informações referentes a esta Unidade no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES).
Art. 7º A direção do hospital onde a UTI está inserida deve garantir:
I - o provimento dos recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da unidade e à
continuidade da atenção, em conformidade com as disposições desta RDC;
II - a segurança e a proteção de pacientes, profissionais e visitantes, inclusive fornecendo equipamentos de
proteção individual e coletiva.
Art. 8º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas dos procedimentos
assistenciais e administrativos realizados na unidade, as quais devem ser:
I - elaboradas em conjunto com os setores envolvidos na assistência ao paciente grave, no que for
pertinente, em especial com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
II - aprovadas e assinadas pelo Responsável Técnico e pelos coordenadores de enfermagem e de
fisioterapia;
III - revisadas anualmente ou sempre que houver a incorporação de novas tecnologias;
IV - disponibilizadas para todos os profissionais da unidade.
Art. 9º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas relacionadas a
biossegurança, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
I - condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental;
II - instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC);
III - procedimentos em caso de acidentes;
IV - manuseio e transporte de material e amostra biológica.
Seção II
Infraestrutura Física
Art. 10 Devem ser seguidos os requisitos estabelecidos na RDC/Anvisa n. 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único. A infraestrutura deve contribuir para manutenção da privacidade do paciente, sem, contudo,
interferir na sua monitorização.
Art. 11 As Unidades de Terapia Intensiva Adulto, Pediátricas e Neonatais devem ocupar salas distintas e
exclusivas.
§ 1º Caso essas unidades sejam contíguas, os ambientes de apoio podem ser compartilhados entre si.
§ 2º Nas UTI Pediátricas Mistas deve haver uma separação física entre os ambientes de UTI Pediátrica e UTI
Neonatal.
Seção III
Recursos Humanos
Art. 12 As atribuições e as responsabilidades de todos os profissionais que atuam na unidade devem estar
formalmente designadas, descritas e divulgadas aos profissionais que atuam na UTI.
Art. 13 Deve ser formalmente designado um Responsável Técnico médico, um enfermeiro coordenador da
equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapia, assim como seus
respectivos substitutos.
§ 1º O Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI
Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica; título de especialista
em Pediatria com área de atuação em Neonatologia, para responder por UTI Neonatal;
§ 2º Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em
outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação
(adulto, pediátrica ou neonatal);
§ 3º É permitido assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 02 (duas) UTI.
Art. 14 Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional,
legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo
com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na
unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:
I - Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino,
com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto; habilitação em Medicina
Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação
em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal;
II - Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.
III - Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para cada 08 (oito) leitos ou fração, em cada turno.
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