Legislação Crefito (v1.5) - page 1026

IV - Fisioterapeutas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino
e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação;
V - Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um) para cada 02 (dois) leitos em cada turno, além de 1 (um)
técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno;
VI - Auxiliares administrativos: no mínimo 01 (um) exclusivo da unidade;
VII - Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.
Art. 15 Médicos plantonistas, enfermeiros assistenciais, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem devem
estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI, durante o horário em
que estão escalados para atuação na UTI.
Art. 16 Todos os profissionais da UTI devem estar imunizados contra tétano, difteria, hepatite B e outros
imunobiológicos, de acordo com a NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
estabelecida pela Portaria MTE/GM n.º 485, de 11 de novembro de 2005.
Art. 17 A equipe da UTI deve participar de um programa de educação continuada, contemplando, no mínimo:
I - normas e rotinas técnicas desenvolvidas na unidade;
II - incorporação de novas tecnologias;
III - gerenciamento dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas na unidade e segurança de pacientes e
profissionais.
IV - prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde.
§ 1º As atividades de educação continuada devem estar registradas, com data, carga horária e lista de
participantes.
§ 2º Ao serem admitidos à UTI, os profissionais devem receber capacitação para atuar na unidade.
Seção IV
Acesso a Recursos Assistenciais
Art. 18 Devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito:
I - assistência nutricional;
II - terapia nutricional (enteral e parenteral);
III - assistência farmacêutica;
IV - assistência fonoaudiológica;
V - assistência psicológica;
VI - assistência odontológica;
VII - assistência social;
VIII - assistência clínica vascular;
IX - assistência de terapia ocupacional para UTI Adulto e Pediátrica
X - assistência clínica cardiovascular, com especialidade pediátrica nas UTI Pediátricas e Neonatais;
XI - assistência clínica neurológica;
XII - assistência clínica ortopédica;
XIII - assistência clínica urológica;
XIV - assistência clínica gastroenterológica;
XV - assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise;
XVI - assistência clínica hematológica;
XVII - assistência hemoterápica;
XVIII - assistência oftalmológica;
XIX - assistência de otorrinolaringológica;
XX - assistência clínica de infectologia;
XXI - assistência clínica ginecológica;
XXII - assistência cirúrgica geral em caso de UTI Adulto e
cirurgia pediátrica, em caso de UTI Neonatal ou UTI Pediátrica;
XXIII - serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;
XXIV - serviço de radiografia móvel;
XXV - serviço de ultrassonografia portátil;
XXVI - serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;
XXVII - serviço de fibrobroncoscopia;
XXVIII - serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica.
Art. 19 O hospital em que a UTI está inserida deve dispor, na própria estrutura hospitalar, dos seguintes
serviços diagnósticos e terapêuticos:
I - centro cirúrgico;
II - serviço radiológico convencional;
III - serviço de ecodopplercardiografia.
Art. 20 Deve ser garantido acesso aos seguintes serviços diagnósticos e terapêuticos, no hospital onde a UTI
está inserida ou em outro estabelecimento, por meio de acesso formalizado:
I- cirurgia cardiovascular,
II - cirurgia vascular;
III - cirurgia neurológica;
IV - cirurgia ortopédica;
V - cirurgia urológica;
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