Legislação Crefito (v1.5) - page 1027

VI - cirurgia buco-maxilo-facial;
VII - radiologia intervencionista;
VIII - ressonância magnética;
IX - tomografia computadorizada;
X - anatomia patológica;
XI - exame comprobatório de fluxo sanguíneo encefálico.
Seção V
Processos de Trabalho
Art. 21 Todo paciente internado em UTI deve receber assistência integral e interdisciplinar.
Art. 22 A evolução do estado clínico, as intercorrências e os cuidados prestados devem ser registrados pelas
equipes médica, de enfermagem e de fisioterapia no prontuário do paciente, em cada turno, e atendendo as
regulamentações dos respectivos conselhos de classe profissional e normas institucionais.
Art. 23 As assistências farmacêutica, psicológica, fonoaudiológica, social, odontológica, nutricional, de
terapia nutricional enteral e parenteral e de terapia ocupacional devem estar integradas às demais atividades
assistenciais prestadas ao paciente, sendo discutidas conjuntamente pela equipe multiprofissional.
Parágrafo único. A assistência prestada por estes profissionais deve ser registrada, assinada e datada no
prontuário do paciente, de forma legível e contendo o número de registro no respectivo conselho de classe
profissional.
Art. 24 Devem ser assegurados, por todos os profissionais que atuam na UTI, os seguintes itens:
I - preservação da identidade e da privacidade do paciente, assegurando um ambiente de respeito e
dignidade;
II - fornecimento de orientações aos familiares e aos pacientes, quando couber, em linguagem clara, sobre o
estado de saúde e a assistência a ser prestada desde a admissão até a alta;
III - ações de humanização da atenção à saúde;
IV - promoção de ambiência acolhedora;
V - incentivo à participação da família na atenção ao paciente, quando pertinente.
Art. 25 A presença de acompanhantes em UTI deve ser normatizada pela instituição, com base na legislação
vigente.
Art. 26 O paciente consciente deve ser informado quanto aos procedimentos a que será submetido e sobre
os cuidados requeridos para execução dos mesmos.
Parágrafo único. O responsável legal pelo paciente deve ser informado sobre as condutas clínicas e
procedimentos a que o mesmo será submetido.
Art. 27 Os critérios para admissão e alta de pacientes na UTI devem ser registrados, assinados pelo
Responsável Técnico e divulgados para toda a instituição, além de seguir legislação e normas institucionais
vigentes.
Art. 28 A realização de testes laboratoriais remotos (TLR) nas dependências da UTI está condicionada ao
cumprimento das disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 302, de 13 de
outubro de 2005.
Seção VI
Transporte de Pacientes
Art. 29 Todo paciente grave deve ser transportado com o acompanhamento contínuo, no mínimo, de um
médico e de um enfermeiro, ambos com habilidade comprovada para o atendimento de urgência e
emergência.
Art. 30 Em caso de transporte intra-hospitalar para realização de algum procedimento diagnóstico ou
terapêutico, os dados do prontuário devem estar disponíveis para consulta dos profissionais do setor de
destino.
Art. 31 Em caso de transporte inter-hospitalar de paciente grave, devem ser seguidos os requisitos
constantes na Portaria GM/MS n. 2048, de 05 de novembro de 2002.
Art. 32 Em caso de transferência inter-hospitalar por alta da UTI, o paciente deverá ser acompanhado de um
relatório de transferência, o qual será entregue no local de destino do paciente;
Parágrafo único. O relatório de transferência deve conter, no mínimo:
I - dados referentes ao motivo de internação na UTI e diagnósticos de base;
II - dados referentes ao período de internação na UTI, incluindo realização de procedimentos invasivos,
intercorrências, infecções, transfusões de sangue e hemoderivados, tempo de permanência em assistência
ventilatória mecânica invasiva e não-invasiva, realização de diálise e exames diagnósticos;
III - dados referentes à alta e ao preparatório para a transferência, incluindo prescrições médica e de
enfermagem do dia, especificando aprazamento de horários e cuidados administrados antes
da transferência; perfil de monitorização hemodinâmica, equilíbrio ácido-básico, balanço hídrico e sinais
vitais das últimas 24 horas.
Seção VII
Gerenciamento de Riscos e Notificação de Eventos Adversos Art. 33 Deve ser realizado gerenciamento dos
riscos inerentes às atividades realizadas na unidade, bem como aos produtos submetidos ao controle e
fiscalização sanitária.
Art. 34 O estabelecimento de saúde deve buscar a redução e minimização da ocorrência dos eventos
adversos relacionados a:
I - procedimentos de prevenção, diagnóstico, tratamento ou reabilitação do paciente;
1...,1017,1018,1019,1020,1021,1022,1023,1024,1025,1026 1028,1029,1030,1031,1032,1033,1034,1035,1036,1037,...1223
Powered by FlippingBook