Legislação Crefito (v1.5) - page 1032

Art. 66 As UTI Pediátricas Mistas, além dos requisitos comuns a todas as UTI, também devem atender aos
requisitos relacionados aos recursos humanos, assistenciais e materiais estabelecidos para UTI pediátrica e
neonatal concomitantemente.
Parágrafo único. A equipe médica deve conter especialistas em Terapia Intensiva Pediátrica e especialistas
em Neonatologia.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAIS
Seção I
Recursos Materiais
Art. 67 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Neonatal, materiais e equipamentos de acordo
com a faixa etária e biotipo do paciente.
Art. 68 Cada leito de UTI Neonatal deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:
I - incubadora com parede dupla;
II - equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável com reservatório e máscara facial:
01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos; III - estetoscópio;
IV - conjunto para nebulização;
V - Dois (02) equipamentos tipo seringa para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"),
com reserva operacional de 01 (um) para cada 03 (três) leitos;
VI - fita métrica;
VII - equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:
a) freqüência respiratória;
b) oximetria de pulso;
c) freqüência cardíaca;
d) cardioscopia;
e) temperatura;
f) pressão arterial não-invasiva.
Art. 69 Cada UTI Neonatal deve dispor, no mínimo, de:
I - berços aquecidos de terapia intensiva para 10% dos leitos;
II - equipamento para fototerapia: 01 (um) para cada 03 (três) leitos;
III - estadiômetro;
IV - balança eletrônica portátil: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos;
V - oftalmoscópio;
VI - otoscópio;
VII - material para punção lombar;
VIII - material para drenagem liquórica em sistema fechado;
IX - negatoscópio;
X - capacetes e tendas para oxigenoterapia: 1 (um) equipamento para cada 03 (três) leitos, com reserva
operacional de 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos;
XI - materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;
XII - aspirador a vácuo portátil;
XIII - capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;
XIV - ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva
operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos devendo dispor cada equipamento de, no
mínimo, 02 (dois) circuitos completos.
XV - equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 01(um) para cada 05 (cinco) leitos, quando o
ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não
invasiva;
XVI - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara ou pronga): 1 (um) por
leito.
XVII - materiais para drenagem torácica em sistema fechado;
XVIII - material para traqueostomia;
XIX - foco cirúrgico portátil;
XX - materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica
(PICC);
XXI - material para flebotomia;
XXII - materiais para monitorização de pressão venosa central;
XXIII - materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva;
XXIV - materiais para cateterismo umbilical e exsanguíneo transfusão;
XXV - materiais para punção pericárdica;
XXVI - eletrocardiógrafo portátil disponível no hospital;
XXVII - kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para
cada 05 (cinco) leitos ou fração;
XXVIII - equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria, na unidade;
XXIX - equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05
(cinco) leitos ou fração, sendo que as tiras de teste devem ser específicas para neonatos;
XXX - materiais para curativos;
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