Legislação Crefito (v1.5) - page 1034

MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.644, 28 DE OUTUBRO DE 2009
Estabelece novo reagrupamento de classes para
os hospitais psiquiátricos, reajusta os respectivos
incrementos e cria incentivo para internação de
curta duração nos hospitais psiquiátricos e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de aprimorar o Programa Anual de Reestruturação da Assistência Psiquiátrica
Hospitalar no SUS (PRH), instituído pela Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004;
Considerando a necessidade de estimular a redução do tempo de permanência nas internações psiquiátricas,
otimizando a utilização dos leitos existentes; e
Considerando as determinações da Lei Nº 10.216 de 2001 resolve:
Art. 1º Estabelecer nova classificação dos hospitais psiquiátricos de acordo com o porte, reagrupando as
classes definidas na Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004, na forma abaixo:
CLASSE
PORTE
CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004)
N I
Até 160 leitos
I e II
N II
De 161 a 240
III e IV
N III
De 241 a 400
V, VI, VII, VIII
N IV
Acima de 400
IX a XIV
Parágrafo único. O número de leitos será considerado a partir dos dados do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde, que deve ser mantido atualizado permanentemente pelos gestores local e estadual.
Art. 2º Reajustar os incrementos por classe do procedimento 03.03.17.009-3 - TRATAMENTO EM
PSIQUIATRIA (POR DIA) - gerando os seguintes valores:
CLASSE
PORTE
SH
SP
Valores
N I
Até 160 leitos
43,73
5,97
R$ 49,70
N II
De 161 a 240
37,28
5,09
R$ 42,37
N III
De 241 a 400
33,95
4,64
R$ 38,59
N IV
Acima de 400
31,31
4,27
R$ 35,58
Art. 3º Estabelecer incentivo adicional de 10% no valor de Serviço Hospitalar e Serviço Profissional nas classes
N I e N II para as internações que não ultrapassarem 20 (vinte) dias e que informe como motivo de saída "alta de
paciente agudo", com data de entrada do paciente a partir de 1º de novembro de 2009.
§ 1º O não-cumprimento dos requisitos definidos neste artigo acarretará a perda do incentivo adicional previsto.
§ 2º As internações com os requisitos definidos neste artigo não deverão ultrapassar 10% do total dos leitos de
cada hospital.
§ 3º Para receber o incentivo de 10% previsto, o hospital não poderá apresentar mais de uma AIH, para o
mesmo paciente, na mesma competência de produção.
Art. 4º É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais efetuar o acompanhamento, o controle, a
avaliação e a auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto nesta Portaria, observadas as prerrogativas e
competências compatíveis com cada nível de gestão.
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