Legislação Crefito (v1.5) - page 104

Art. 6º.
As penas aplicáveis e as condições a observar na respectiva aplicação são as
definidas no art. 17 da Lei nº. 6.316/75, sem prejuízo de cominação prevista em legislação de
outra natureza.
§ 1º.
A multa pode ser aplicada comulativamente com outra pena.
§ 2º.
É permitida, a critério do CREFITO, a conversão da pena.
§ 3º.
A multa por infração disciplinar não se confunde com a multa moratória estabelecida
nas Resoluções COFFITO 8 e 9, podendo, portanto, ser aplicada cumulativamente com esta.
Art. 7º.
O valor da multa aplicada será estipulada em Unidades Padrão de Multa (UPM).
§ 1º.
O valor da UPM corresponde ao da anuidade vigente na época em que for aplicada a
multa, desprezada a fração de milhar do cruzeiro.
§ 2º.
O valor da multa é estipulada pelo CREFITO em cinco graus, aplicáveis em
correspondência ao nível de classificação da infração cometida, a saber:
I -
1º. GRAU: de meia a uma UPM;
II -
2º. GRAU: de duas a três UPM;
III -
3º. GRAU: de quatro a seis UPM;
IV -
4º. GRAU: de sete a nove UPM;
V -
5º. GRAU: de dez UPM.
§ 3º.
No caso de reincidência, a multa será aplicada pelo dobro do respectivo valor ou até o
limite determinado no inciso III, do art. 17, da Lei nº. 6.316/75.
Art. 8º.
Para efeito de reincidência não será considerada a pena anteriormente aplicada,
se entre a data de seu cumprimento ou de sua extinção e a ocorrência da infração posterior haja
decorrido período de tempo superior a 10 (dez) anos.
Art. 9º.
As infrações previstas no art. 16 da Lei 6.136/75, bem como as praticadas por
empresas registradas nos Conselhos Regionais conforme o Parágrafo único do art. 12 da
mesma lei, serão apuradas nos termos vigentes e dos preceitos legais pertinentes ao controle do
exercício profissional ou de atividades ligadas a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional.
Art. 10.
Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das
penalidades, a profissionais e empresas, obedecerá a graduação do art. 17 da Lei nº. 6.316/75.
Art. 11.
Na fixação da pena imposta a profissional inscrito em Conselho Regional serão
considerados os antecedentes profissionais do infrator, seu grau de cultura e as circunstâncias
da infração.
Art. 12.
A empresa registrada em Conselho Regional, que infringir preceito constante dos
Capítulos II, IV e VI da Resolução nº. 9/78, fica sujeita, no que couber, à penas disciplinares
previstas no art. 17 da Lei nº. 6.316/75, independentemente das sanções aplicáveis por outros
Órgãos da Administração Pública.
Art. 13.
No caso de violação, por empresa não registrada em Conselho Regional, do bem
ou valor juridicamente protegido pela Lei nº. 6.316/75, o Conselho, com jurisdição na área onde
se situa a empresa, adotará, junto aos órgãos competentes do Poder Público, as medidas
cabíveis para fazer cessar a violação e, se for o caso, para a aplicação de penas
complementares.
Art. 14.
Ao indiciado fica assegurado amplo direito de defesa, em qualquer estágio da
apuração de infração disciplinar, bem como após a aplicação de pena.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo implica na anulação do
respectivo processo disciplinar.
ANEXO
RESOLUÇÃO COFFITO DE 11/11/82
As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional decorrem exclusivamente do exercício profissional da Fisioterapia ou da
Terapia Ocupacional ou de atividade ligada a esse exercício por autor definido nos termos do art.
3º., da Resolução COFFITO de 11/11/82.
I -
Praticar ou permitir a prática de conduta, procedimento ou técnica privativos das
profissões com falta de zelo, probidade e decoro ou inobservância dos preceitos da ética
profissional, da moral, do civismo e da Lei, em detrimento da honra, da dignidade e do prestígio
das tradições das profissões.
Pena:
Para o profissional: repreensão ou suspensão do exercício profissional ou
cancelamento da inscrição.
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