Legislação Crefito (v1.5) - page 1041

os requisitos do § 2º do Artigo 1º desta Portaria, com ou sem Serviço
de Traumatologia e Ortopedia de Urgência, deve contar
obrigatoriamente em seu cadastro no SCNES com Serviço de
Traumatologia e Ortopedia Pediátrica.
Art. 8° Estabelecer que as Secretarias de Estado da Saúde e
as respectivas secretarias municipais devem adotar as providências
necessárias para reavaliar e atualizar o credenciamento e as
habilitações de todos os hospitais que prestem Assistência em
Traumatologia e Ortopedia ao SUS de acordo com o estabelecido
nesta Portaria e seus Anexos I e III.
§ 1° Para a execução e registro no Sistema de Informação do
SUS dos procedimentos de alta complexidade, as Unidades e os
Centros de Referência devem cumprir os critérios estabelecidos no
Anexo I desta Portaria.
§ 2° A execução de procedimentos de alta complexidade
requer habilitação específica do hospital pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Ao encaminhar as solicitações de habilitação ao
Ministério da Saúde, os gestores deverão preencher e assinar o Anexo
II – Formulário para Vistoria do Gestor.
§ 4° O hospital para ser habilitado como Centro de
Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade deve
ofertar todos os procedimentos de alta complexidade em
Traumatologia e Ortopedia previstos na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do
SUS/SIGTAP.
Art. 9º Estabelecer que os hospitais relacionados no Anexo
III desta Portaria ficam habilitados na alta complexidade em
Traumatologia e Ortopedia, com os seus respectivos serviços
identificados, conforme a produção de serviços apresentada no ano de
2007 e constante do Banco de Dados Nacional, nos previamente
habilitados.
§ 1° Os gestores podem solicitar a readequação dessas
habilitações, conforme definido na sua Rede de Atenção e
necessidades locais.
§ 2° As solicitações de habilitação devem ser encaminhadas
à Coordenação Geral da Média e Alta Complexidade/DAE/SAS/MS
para análise e providências.
Art. 10 As Unidades de Assistência e os Centros de
Referência em Traumatologia e Ortopedia de Alta Complexidade
devem integrar-se em rede estadual ou regional, com sistema de
referência e contra-referência hierarquizado definido pelas Secretarias
de Saúde, e ofertar, em conformidade com os perfis estabelecidos no
Art. 2º, assistência especializada e integral no diagnóstico, tratamento
e reabilitação em Traumatologia e Ortopedia.
Parágrafo Único. O atendimento inclui as modalidades e
perfis assistenciais, abaixo relacionados e conforme a caracterização
estabelecida no Anexo I:
I. Urgência com funcionamento nas 24 horas;
II. Ambulatorial;
III. Hospitalar;
IV. Assistência a todos os pacientes que, no hospital, tenham
sido submetidos a procedimentos traumato ortopédicos, de natureza
cirúrgica ou de redução incruenta, garantindo assistência até a alta ou
transferência;
V. Assistência a pacientes com processos infecciosos do
sistema músculo-esquelético, garantindo tratamento até a alta ou
transferência;
VI. Exames de diagnose e terapia;
VII. Apoio multiprofissional e acompanhamento por meio de
procedimentos específicos, visando à melhoria das condições físicas e
psicológicas dos pacientes, atuando no preparo pré-operatório ou
como complemento terapêutico para restabelecimento da capacidade
funcional;
VIII. Reabilitação; e
IX Participação nas ações de prevenção e detecção precoce
de doenças do sistema músculo-esquelético, de maneira articulada
com os programas e normas definidos pelo Ministério da Saúde ou
Secretaria de Saúde do Estado ou Município, para a atenção em
traumatologia e ortopedia
Art. 11 Estabelecer que a organização da rede de atenção em
Traumatologia e Ortopedia, com base nos pactos de gestão e pela
saúde, leve em consideração:
I. Base territorial de abrangência;
II. População a ser atendida;
III. Cobertura assistencial necessária, com estimativa da
demanda, inclusive reprimida;
IV. Capacidade técnica e operacional das Unidades e
Centros;
V. Série histórica de atendimentos realizados;
VI. Distribuição geográfica das Unidades e Centros; e
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