Legislação Crefito (v1.5) - page 1046

VI. Possuir rotinas e normas de diagnóstico e tratamento,
escritas, atualizadas a cada 04 anos e assinadas pelo responsável
técnico pela Unidade de Assistência ou Centro de Referência. As
rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na
assistência e administração e contemplar os seguintes itens:
a - Manutenção preventiva e corretiva de materiais e
equipamentos;
b - Indicação do procedimento cirúrgico;
c - Protocolos médicos;
d - Protocolos de enfermagem;
e – Protocolo de fisioterapia e terapia ocupacional
f - Suporte nutricional;
g - Controle de infecção hospitalar;
h - Acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
i - Tecnovigilância nas complicações das artroplastias que
envolvam remoção de prótese;
j - Avaliação de satisfação do cliente;
l - Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências
inter-institucionais e dos serviços terceirizados.
2- ESTRUTURA FÍSICA E FUNCIONAL MÍNIMA PARA
SERVIÇOS HOSPITALARES GERAIS
AMBULATÓRIO - Assistência ambulatorial em:
a) clínica médica;
b) clínica pediátrica;
c) eletrocardiografia; e
d) sala para curativos e pequenos procedimentos
cirúrgicos, com materiais próprios.
PRONTO-ATENDIMENTO que funcione nas 24 horas, para os casos
de urgência traumato-ortopédica dos doentes matriculados no hospital.
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO – Todas as seguintes modalidades
de diagnóstico disponíveis para o atendimento ambulatorial e de
internação – de rotina e de urgência:
I) Laboratório de Patologia Clínica, no qual se realizem os
seguintes exames:
a - bioquímica;
b - hematologia geral;
c - citologia de líquidos orgânicos e líquor;
d - parasitologia;
e- análise sumária de urina;
f- bacteriologia e antibiograma;
g - gasometria arterial; e
h - imunologia geral.
Nota 1: Os exames descritos nas alíneas “c”, “f” e “h”
podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da
estrutura hospitalar, no caso de Unidade de Assistência, e, no caso de
Centro de Referência, o hospital deve realizar estes exames dentro de
sua estrutura funcional, devendo a disponibilidade do atendimento,
sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser
devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria
SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
Nota 2: Exceto no caso dos hospitais com Serviço de
Traumatologia e Ortopedia de Urgência, os exames descritos acima
podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da
estrutura hospitalar, devendo a disponibilidade do atendimento, sob a
concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser
devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria
SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
II) Diagnóstico por imagem – exames de:
a - radiologia convencional (aparelho de no mínimo 500
mA);
b - ultra-sonografia, incluindo “doppler” para exame da
árvore arterial e venosa dos membros;
c - tomografia computadorizada; e
d - ressonância magnética.
Nota: Os exames descritos nas alíneas “c” e “d” são imprescindíveis
para a habilitação com vistas aos procedimentos de alta complexidade
e podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da
estrutura hospitalar, devendo a disponibilidade do atendimento, sob a
concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser
devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria
SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.
III) Endoscopia com capacidade para realizar os seguintes
procedimentos:
a – endoscopia digestiva; e
b – endoscopia respiratória.
Nota: Exceto no caso dos hospitais com Serviço de
Traumatologia e Ortopedia de Urgência, os exames descritos acima
podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da
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