Legislação Crefito (v1.5) - page 1048

ou Centro de Referência em Traumatologia e Ortopedia, os cuidados
prolongados dos respectivos doentes devem ser prestados na própria
estrutura hospitalar ou poderão ser desenvolvidos, de forma integrada,
com outros estabelecimentos da rede de atenção à saúde, desde que:
a) A rede seja formalizada pelo respectivo Gestor do SUS
na área de abrangência da Unidade de Assistência ou Centro de
Referência.
b) Cada estabelecimento integrante da rede tenha o seu
papel definido, bem como os mecanismos de relacionamento entre
eles;
c) A referência entre os serviços seja feita em conjunto e
sob regulação do respectivo Gestor do SUS;
d) Os doentes sejam encaminhados com seus respectivos
planos de cuidados;
e) As Unidades de Assistência e Centros de Referência
ofereçam suporte à distância e assumam a responsabilidade pelo
atendimento de doentes contra-referidos para seguimento nos serviços
nos quais recebeu assistência nestas Unidades ou Centros e cuidados
de urgência; e
f) As Unidades de Assistência e os Centros de Referência
ofereçam em conjunto com o respectivo Gestor do SUS treinamento
específico para os profissionais da rede.
3- ESTRUTURA FÍSICA E FUNCIONAL MÍNIMA PARA
SERVIÇOS HOSPITALARES ESPECÍFICOS
AMBULATÓRIO - Assistência ambulatorial em:
a) ambulatório de traumatologia e ortopedia;
b) sala de curativos e de imobilizações;
c) sala de reabilitação/ fisioterapia / terapia ocupacional;
d) aparelho transportável de radiografia.
Nota: O item “c”, quando indisponível na própria estrutura hospitalar,
pode ser disponibilizado em outro estabelecimento de saúde, devendo
este atendimento estar sob a concordância e regulação do respectivo
Gestor do SUS e ser devidamente formalizado de acordo com o que
estabelece a Portaria SAS nº. 494, de 26 de agosto de 1999.
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO – A seguinte modalidade de
diagnóstico disponível para o atendimento ambulatorial e de
internação – de rotina e de urgência:
a) aparelho de RX transportável.
ENFERMARIA – com o mínimo de 08 (oito) leitos específicos ou de
reserva programada destinados ao atendimento em Ortopedia ou
Traumatologia.
CENTRO-CIRÚRGICO – deverá dispor de:
a) sala exclusiva ou destinada por turnos cirúrgicos em
caráter exclusivo por escala fixa à Traumatologia e Ortopedia;
b) mesa ortopédica apropriada para uso de intensificador de
imagens;
c) intensificador de imagens;
d) aparelho de RX transportável exclusivo;
e) material de videoscopia;
f) microscópio para procedimentos microcirúrgicos; e
g) material de implante para síntese ou próteses de
substituição, necessários à realização dos procedimentos de
traumatologia e ortopedia.
NOTA: O item especificado na alínea “e” pode fazer parte do arsenal
do hospital ou terceirizado com preposto com o contrato; o item
especificado
na
alínea
“f”
é
opcional
para
o
credenciamento/habilitação do hospital como Unidade de Assistência
em Traumatologia e Ortopedia, desde que não realize procedimentos
micro-cirúrgicos.
TRANSPLANTES – deverá ser garantido acesso a banco de tecidos,
para transplante osso, quando indicado, que pode ser realizado no
próprio hospital, se devidamente credenciado e habilitado para tal, ou
formalizado com outros estabelecimentos de saúde em conformidade
com a regulação do Sistema Nacional de Transplantes.
RECURSOS HUMANOS
A Unidade de Assistência em Traumatologia e Ortopedia
deve:
a) Contar com um responsável técnico, médico com
certificado de especialista em traumatologia e ortopedia emitido pela
Associação Médica Brasileira - AMB. Ele poderá assumir a
responsabilidade técnica por uma única Unidade de Assistência ou
Centro de Referência, devendo residir no mesmo município ou
cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em
outro serviço credenciado pelo SUS.
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