Legislação Crefito (v1.5) - page 1062

MINISTÉRIO DA SAÚDE
PORTARIA Nº 3.128, 24 DE DEZEMBRO DE 2008
Define que as Redes Estaduais de Atenção à
Pessoa com Deficiência Visual sejam compostas
por ações na atenção básica e Serviços de
Reabilitação Visual
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.060/GM, de 5 de junho de 2002, que institui a Política Nacional de Saúde da
Pessoa Portadora de Deficiência;
Considerando a Portaria nº 957/GM, de 15 de maio de 2008, que institui a Política Nacional de Atenção em
Oftalmologia;
Considerando a Portaria nº 288/SAS/MS, de 19 de maio de 2008, que define as Redes Estaduais e/ou
Regionais de Atenção em Oftalmologia,
Considerando a necessidade de garantir às pessoas com deficiência visual atenção integral nos vários níveis
de complexidade do Sistema Único de Saúde - SUS por intermédio de ações descentralizadas de prevenção e
promoção da saúde ocular e intervenções especializadas de natureza interdisciplinar;
Considerando a necessidade de definir as ações na atenção básica e a competência dos Serviços de
Reabilitação Visual no Sistema Único de Saúde – SUS e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de
suas respectivas funções;
Considerando a necessidade de garantir o acesso à atenção à saúde ocular às pessoas com deficiência visual
matriculadas nas redes de ensino, por meio de ações intersetoriais entre as secretarias estaduais e municipais de
educação e saúde;
Considerando a necessidade de estabelecer regulamento técnico com normas, critérios e parâmetros para o
Serviço de Reabilitação Visual com a finalidade de credenciamento/habilitação; e
Considerando a necessidade de auxiliar os gestores na regulação, avaliação e controle da assistência à
pessoa com deficiência visual, resolve:
Art. 1º Definir que as Redes Estaduais de Atenção à Pessoa com Deficiência Visual sejam compostas por
ações na atenção básica e Serviços de Reabilitação Visual.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência visual aquela que apresenta baixa visão ou cegueira.
§ 2º Considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho
é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor
correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando
esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10).
Art. 2º Estabelecer que as Secretarias de Estado de Saúde e do Distrito Federal adotem as providências
necessárias à organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção à Pessoa com Deficiência Visual.
Art. 3º Determinar que na atenção básica sejam realizadas ações de prevenção da deficiência visual, de
promoção da saúde ocular e de promoção da habilitação/reabilitação visual.
§ 1º As ações na atenção básica deverão ser desenvolvidas em estabelecimentos de Saúde devidamente
cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde– CNES.
§ 2º As ações na atenção básica deverão ser desenvolvidas preferencialmente pelas Equipes de Saúde da
Família como:
I - ações educativas para prevenção de deficiência visual e promoção da saúde ocular;
II - prevenção a doenças, tais como diabetes e hipertensão, doenças crônico-degenerativas e outras condições
relacionadas à deficiência visual;
III - identificação de crianças, adultos e idosos que necessitam de avaliação oftalmológica e tratamento;
IV - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério;
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