Legislação Crefito (v1.5) - page 1064

VII - indicação e adaptação de prótese ocular – opcional;
VIII - orientações à família;
IX - orientações para atividades de vida diária e profissional;
X - orientação para promover a inclusão escolar;
XI - Capacitação de profissionais da atenção básica e Serviços de Atenção em Oftalmologia para o
desenvolvimento de ações de promoção da saúde ocular, identificação e prevenção da deficiência visual e promoção
da habilitação/reabilitação da pessoa com deficiência visual;
XII - estimulação dos estudos e pesquisas na área da deficiência visual; e
XIII - registro de informações.
Art. 8º Determinar que, para o fornecimento e a adaptação de próteses oculares, o Serviço de Reabilitação
Visual deverá dispor do profissional óptico protesista, de laboratório e sala para adaptação de prótese ocular na própria
unidade ou em unidade referenciada, conforme discriminados no Anexo I a esta Portaria.
Art. 9º Estabelecer que na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica dos estabelecimentos de
saúde que dispõem de Serviço de Reabilitação Visual, os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os critérios
abaixo e os parâmetros definidos no Anexo II:
I - população a ser atendida;
II - necessidade de cobertura assistencial;
III - capacidade técnica e operacional dos serviços;
IV - série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida, nos casos em que
forem identificadas;
V - mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência; e
VI - integração com as Redes estaduais e Regionais de Atenção em Oftalmologia.
Art. 10. Determinar que as Secretarias de Estado de Saúde e do Distrito Federal e Secretarias Municipais de
Saúde estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência de pacientes, com as
Redes Estaduais e Regionais de Atenção em Oftalmologia, com as Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva,
com as Redes Estaduais de Assistência à Pessoa com Deficiência Física, com a Central de Regulação, quando
houver, e com os demais serviços assistenciais – ambulatoriais e hospitalares – disponíveis no Estado.
Parágrafo único. A integração com as Redes Estaduais e Regionais mencionadas no caput deste artigo deve
ser garantida para que as pessoas com deficiência visual associada a outras deficiências sejam assistidas nas suas
necessidades de saúde e reabilitação.
Art. 11. Determinar que as Secretarias de Estado de Saúde e do Distrito Federal e as Secretarias Municipais de
Saúde estabeleçam, junto às Secretarias Municipais e Estaduais de Educação, os mecanismos de referência e contra-
referência de pacientes com baixa visão ou cegueira, em idade escolar, para que seja garantido o apoio necessário à
inclusão escolar.
Art. 12. Estabelecer que o Serviço de Reabilitação Visual deva ser estabelecimento de saúde público
designado pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite-CIB.
Parágrafo único. No caso da não-disponibilidade de unidades públicas, a referida Comissão poderá designar
instituições da rede complementar, preferencialmente, instituições universitárias filantrópicas e instituições filantrópicas.
Art. 13. Estabelecer que os estabelecimentos credenciados como Serviço de Reabilitação Visual devam
submeter-se à regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições
estabelecidas nas respectivas condições de gestão.
Art. 14. Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde defina indicadores e instrumentos de avaliação da
qualidade das unidades habilitadas.
Art. 15. Definir, na forma do Anexo I a esta Portaria, as Normas Gerais para Credenciamento/Habilitação do
Serviço de Reabilitação Visual.
Art. 16. Definir, na forma do Anexo II a esta Portaria, os Parâmetros para Distribuição de Serviços de
Reabilitação Visual.
Art. 17. Estabelecer que, para fins de credenciamento, todos os Serviços de Reabilitação Visual devam ser
vistoriados pelos gestores estaduais ou municipais em Gestão Plena do Sistema, com preenchimento de formulário,
conforme o Anexo III a esta Portaria.
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