Legislação Crefito (v1.5) - page 107

XXVI -
Deixar de comunicar ao CREFITO a ocorrência de demissão ou de recusa de cargo,
função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar legítimo interesse da profissão.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou multa.
XXVII -
Desrespeitar ou tratar com descortesia, injustificadamente, colega ou outro
profissional, com quem tenha ligação em razão da prestação de serviços na condição de
empregador, sócio, colaborador ou empregado ou consentir no desrespeito ou descortesia.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou multa.
XXVIII -
Deixar de desempenhar com exatidão, pontualidade e correção sua parte em
trabalho conjunto ou impedir, por qualquer meio, o seu correto desempenho.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou multa.
XXIX -
Prestar ao paciente, na qualidade de empregado, empregador ou autônomo, serviço
que, por sua natureza, incumba a outro profissional, salvo em caso de urgência, epidemia,
calamidade pública ou grave crise social.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência e multa ou repreensão e multa
ou suspensão do exercício profissional ou da atividade e multa, ou cancelamento da inscrição ou
do registro.
XXX -
Ser conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime, contravenção penal ou
ato que infrinja princípio ético-profissional.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: repreensão e multa ou suspensão do
exercício profissional ou da atividade e multa, ou cancelamento da inscrição ou do registro.
XXXI -
Praticar atos de concorrência desleal ou consentir na sua prática.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou suspensão do
exercício profissional ou da atividade.
XXXII -
Criticar, sem fundamento, colega ou outro membro de equipe de saúde, a entidade
onde trabalha ou outra instituição de assistência à saúde ou consentir na crítica.
Pena:
para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou multa.
XXXIII -
Receber ou pagar, na condição de empregador, empregado ou autônomo,
remuneração ou salário em valor inferior ao convencionado ou estipulado.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão, ou advertência e
multa, ou repreensão e multa, ou suspensão do exercício profissional ou data atividade e multa.
XXXIV -
Afixar tabela de honorários fora do recinto do exercício da atividade ou promover
sua divulgação de forma incompatível com a dignidade profissional ou consentir na prática.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: advertência ou repreensão ou multa.
XXXV -
Exercer a profissão ou permitir o seu exercício sem a habilitação legal conferida
pela inscrição ou registro em CREFITO.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: multa, cominada pelo dobro do valor quando
o exercício for anterior a janeiro de 1979, ainda que no período haja ocorrido fase de inatividade.
OBS.:
1. O apenamento do infrator e as providências sumárias junto aos órgãos
competentes, inclusive da justiça, constituem procedimentos simultâneos e imediatos a que está
obrigado o CREFITO.
a)
O não cumprimento da pena (pagamento da multa) no prazo que for estabelecido,
implica a inscrição do débito respectivo na Dívida Ativa da União, seguida, de imediato, da
respectiva execução.
3.
O responsável pelo atraso injustificado da iniciativa e do andamento dos procedimentos
cabíveis, responderá por sua conduta perante o Plenário do CREFITO e/ou COFFITO, quando
for o caso.
4.
O cumprimento da pena, ainda que seguido imediatamente da inscrição do infrator no
CREFITO, após o início do processo judicial, não obriga o CREFITO a pleitear a interrupção ou
cancelamento do mesmo, ficando essa providência a critério de sua Diretoria.
XXXVI -
Induzir ou coagir a não inscrição ou registro no CREFITO, a quem deva fazê-lo.
Pena:
Para o profissional e a pessoa jurídica: repreensão e multa ou suspensão do
exercício profissional ou da atividade para o indutor ou coator inscrito ou registrada em
CREFITO.
OBS.:
O induzido ou coagido é enquadrado no que estabelece o inciso XXXV, deste artigo.
XXXVII -
Recusar-se, o responsável a que alude o inciso III, do art. 3º., das Normas
baixadas pela Resolução /82, ao registro no CREFITO, da empresa, organização, entidade ou
local, ou induzir ou coagir outrem da mesma condição a adotar idêntico procedimento.
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