Legislação Crefito (v1.5) - page 1087

8. Recuperação pós anestésica;
9. Agência transfusional;
10. Para adequada atenção ao paciente, o Hospital deve possuir serviço de:
a) Anestesia
b) Clínica Médica
c) Cirurgia Geral
d) Pediatria
e) Cirurgia Vascular
f) Medicina Física e Reabilitação
11. Comissão de Ética Profissional;
12 . Comissão de Infecção Hospitalar atuante.
B.2.
Os Hospitais que realizarem procedimentos de coluna, devem também possuir Serviços
de neuro-cirurgia e cirurgia de tórax.
B.3.
Os Hospitais que realizarem procedimentos de mão, devem também possuir serviços de
cirurgia plástica, neuro-cirurgia e cirurgia de mão, além de microscópio instalado no Centro
Cirúrgico e Laboratório de Microcirurgia.
B.4.
Os Hospitais que realizarem procedimentos - Artroplastia de escapulo-umeral, de
cotovelo, interfalangeana, metacarpo-falangeana, coxo-femural e de joelho, devem também
possuir artroscópio no Centro Cirúrgico.
Com relação aos Recursos Humanos, o Hospital deve manter equipe multiprofissional que,
além dos profissionais médicos, incluam enfermeiros, nutricionistas, assistentes sociais,
profissionais de saúde mental e fisioterapeutas.
O Serviço de Ortopedia deve contar com 75% dos profissionais com titulação de especialista
pelo Ministério da Educação ou pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatolofia (SBOT).
Os Hospitais deverão preferencialmente manter residência médica na área de Ortopedia,
devidamente credenciada pelo MEC ou SBOT.
C.
Os Hospitais atualmente credenciados para Alta Complexidade em Ortopedia, terão
prazo máximo de até 01 de julho de 1994 para revalidar seu credenciamento e ser classificado
para as áreas específicas junto à Secretaria de Assistência à Saúde, segundo as normas
constantes desta Portaria.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº
174 de 17 de dezembro de 1993.
GILSON DE CÁSSIA MARQUES DE CARVALHO
OBS.: FOI SOLICITADO AO SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DR. GILSON DE
CÁSSIA MARQUES DE CARVALHO RETIFICAÇÃO DO ÍTEM F MEDICINA FÍSICA E
REABILITAÇÃO PARA FISIOTERAPIA.
RETIFICAÇÃO
d.o.u. Nº 81 de 2/5/94, Seção I, Pág. 6479
Na Portaria SAS/MS nº 42 de 17 de março de 1994, publicada no D.O.U. nº 54 de 21/03/94, Item
B - NORMAS ESPECÍFICAS, nº 10;
onde se lê: "f) Medicina Física e Reabilitação"
leia-se: "f) Fisioterapia"
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