Legislação Crefito (v1.5) - page 109

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº 37, DE 02 DE ABRIL DE 1984(*)
Baixa o novo texto do REGULAMENTO para
registro de empresas nos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia Terapia Ocupacional, no exercício de
suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 39ª. Reunião Ordinária, realizada
em 15 e 16 de outubro de 1983, com base no artigo 5º., nº. II, da Lei nº. 6.313, de 17 de
dezembro de 1975;
RESOLVE:
Art. 1º.
Com a presente Resolução, é baixado o novo texto do Regulamento para registro,
nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, das empresas cujas finalidades
estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional, conforme dispõe o Parágrafo Único do
artigo 12 da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas a Resolução COFFITO-9, de 17 de julho de 1978 (D.O.U. de
22.09.78) e demais disposições em contrário.
D
RA
. S
ONIA
G
USMAN
P
RESIDENTE
D
R
. V
LADIMIRO
R
IBEIRO DE
O
LIVEIRA
D
IRETOR
S
ECRETÁRIO
(*)D.O.U nº. 078 - de 23/04/84, Seção I, Pág.5742
(Revoga a Res. nº 09)
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 1º.
Está obrigada ao registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional (CREFITO), com jurisdição sobre a região do respectivo funcionamento, a empresa
constituída ou que venha a ser constituída, no todo ou em parte, individualmente ou em
sociedade ou em condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social,
com finalidade lucrativa ou não, para:
I -
prestação de assistência fisioterápica e/ou terapêutica ocupacional ou serviço que
inclua a execução de métodos ou técnicas próprios daquelas assistências, e
II -
industrialização, comercialização, arrendamento ou locação de equipamento, aparelho
ou instrumento de uso em fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
Parágrafo Único -
A obrigatoriedade a que alude este artigo abrange a filial, a sucursal, e
a subsidiária da empresa e, quando for o caso, o órgão integrante da mesma, constituído para os
fins previstos nos incisos I e II, deste artigo, ainda quando para uso privativo de seus
empregados ou associados.
Art. 2º.
O registro da empresa, ou do órgão dela integrante, é requerido por representante
legal da mesma, em formulário próprio, ao Presidente do CREFITO.
Art. 3º.
Do requerimento deverá constar expressamente:
I -
nome e/ou razão social;
II -
endereço completo;
III -
horário de funcionamento;
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