Legislação Crefito (v1.5) - page 1090

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
: Conselho Nacional de Educação
UF
: DF
ASSUNTO:
Especialização em área profissional
RELATORES CONSELHEIROS
: Silke Weber, Éfrem de Aguiar Maranhão e Carlos Alberto
Serpa de Oliveira
PROCESSO Nº
: 23001.000422/98-30
PARECER Nº
:
CES 908/98 CÂMARA OU COMISSÂO:CES
APROVADO EM
:
02/12/98
Especialização em área profissional
Diversos órgãos e sociedades profissionais têm recorrido à celebração de convênios com
instituições de ensino superior (IES) para que entidades reconhecidamente especializadas
organizem cursos de pós-graduação em áreas específicas, conduzindo à formação que legitima
o exercício da especialização obtida. Essa prática tem sido freqüente, sobretudo, na área da
saúde onde, recém-médicos, tendo ou não realizado residência, são incentivados a prosseguir o
seu aperfeiçoamento em instituições cujo ambiente de trabalho mescla a capacitação em serviço
com a participação em experimentos, estudos ou intervenções, que têm impacto sobre o
desenvolvimento da área específica.
Tal iniciativa buscava respaldo na Resolução nº 12/83, do antigo CFE, restrita à formação
do magistério superior, sendo o certificado correspondente expedido pela instituição de ensino
credenciada conveniada.
Com a promulgação da LDB, Lei nº 9.394/96, entretanto, conforme Art. 44, inciso III, a
oferta de cursos e programas de pós-graduação teria ficado restrita ao ensino superior, que
abrange “programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e
outros abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências
das instituições de ensino”.
Desse modo, a formação pós-graduada teria que ser realizada em instituições de ensino
superior, que definiriam as exigências a cumprir para que se concretizasse a obtenção do
aperfeiçoamento pretendido.
Ora, ao se observar o que prescreve a LDB no que se refere a educação profissional em
geral – Art. 39 a 42 – verifica-se que este tipo de preparação para o trabalho será desenvolvido
“em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em
instituições especializadas ou no ambiente de trabalho”, conforme dispõe o Art. 40.
Assim, por exemplo, os hospitais que realizem atividades de ensino e pesquisa regulares como
aqueles reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica, pela qualidade do seu staff
profissional e dos serviços prestados como campo adequado de especialização, constituem ambiente de
trabalho por excelência para cumprimento do previsto no artigo 40. O mesmo pode ser dito de outros
ambientes de trabalho reconhecidos nas diferentes áreas – laboratórios, fazendas modelo experimentais,
unidades de pesquisa industrial, clínicas, escolas de referência, desde que credenciados por instituição de
ensino superior desenvolvendo cursos de pós-graduação em área correlata, avaliados positivamente pela
CAPES ou credenciados pelo CNE, ou por sua delegação, pelos Conselhos Estaduais de Educação.
Assim sendo, a formação pós-graduada de caráter profissional, que pressupõe
necessariamente o exercício, sob supervisão, da prática profissional, poderá ser oferecida tanto
por instituição de ensino superior com atuação tradicional em uma área específica como em
ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional
ou acadêmica reconhecida e de instalações apropriadas ou por Sociedade Nacional
Especializada ou, ainda, mediante a celebração de convênios ou acordos entre instituições de
ensino superior e estas sociedades.
O valor do título obtido, entretanto, variará segundo as situações a seguir descritas:
1) Curso de especialização oferecido por instituição de ensino superior: o título tem
reconhecimento acadêmico, e para o exercício do magistério superior, mas não tem
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