Legislação Crefito (v1.5) - page 1092

RESOLUÇÕES CNE/CES
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001
D.O.U, 9 DE ABRIL DE 2001, SEÇÃO I, PÁG.12
(REVOGA A RESOLUÇÃO CNE/CES 03/99)
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de
pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e nos artigos 9º, incisos VII e
IX, 44, inciso III, 46 e 48, §§ 1º e 3º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Parecer CNE/CES
142/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 15 de março de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º
Os cursos de pós-graduação
stricto sensu,
compreendendo programas de mestrado
e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento previstas na legislação.
§ 1º A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de pós-
graduação
stricto sensu
são concedidos por prazo determinado, dependendo de parecer
favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, fundamentado
nos resultados da avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior – CAPES e homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º
A autorização de curso de pós-graduação
stricto sensu
aplica-se tão-somente ao
projeto aprovado pelo CNE, fundamentado em relatório da CAPES.
§ 3º
O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de pós-graduação
stricto sensu
dependem da aprovação do CNE, fundamentada no relatório de avaliação da
CAPES.
§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia
para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos
cursos por elas criados até, no máximo, 12 (doze) meses após o início do funcionamento dos mesmos.
§ 5º
É condição indispensável para a autorização, o reconhecimento e a renovação de
reconhecimento de curso de pós-graduação
stricto sensu
a comprovação da prévia existência de
grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso.
§ 6º Os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de
curso de pós-graduação
stricto sensu
devem ser apresentados à CAPES, respeitando-se as
normas e procedimentos de avaliação estabelecidos por essa agência para o Sistema Nacional
de Pós-Graduação.
Art. 2º
Os cursos de pós-graduação
stricto sensu
oferecidos mediante formas de
associação entre instituições brasileiras ou entre estas e instituições estrangeiras obedecem às
mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
estabelecidas por esta Resolução.
Parágrafo único.
A emissão de diploma de pós-graduação
stricto sensu
por instituição
brasileira exige que a defesa da dissertação ou da tese seja nela realizada.
Art. 3º
Os cursos de pós-graduação
stricto sensu
a distância serão oferecidos
exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim pela União, conforme o disposto no §
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