Legislação Crefito (v1.5) - page 1095

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2002
Estabelece normas para a revalidação de diplomas de
graduação expedidos por estabelecimentos
estrangeiros de ensino superior.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g” da Lei nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro
de 1995, no artigo 48, parágrafo 2º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer
CNE/CES 1.299/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação, em 4 de dezembro de
2001,
RESOLVE:
Art. 1º
Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino
superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no país e hábeis para os fins previstos em
Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.
Art. 2º
São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos
títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo,
de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.
Parágrafo único
. A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil
e o país de origem do diploma, subsistindo, porém, a obrigatoriedade de registro, quando este for exigido
pela legislação brasileira.
Art. 3º
São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as
universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento
ou em área afim.
Art. 4º
O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado,
acompanhado de cópia do diploma a ser revalidado e instruído com documentos referentes à instituição de
origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar do candidato,
todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.
Parágrafo único.
Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o
suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.
Art. 5º
O julgamento da equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão,
especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria universidade ou de outros
estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com nível do título
a ser revalidado.
Art. 6º
A Comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes
aspectos:
I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade
revalidante;
II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e
III - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.
Parágrafo único
. A Comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que,
a seu critério, forem consideradas necessárias.
Art. 7º
Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos
correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na
área de conhecimento na qual foi obtido o título.
(*)
CNE. Resolução CNE/CES 1/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 13 de fevereiro de 2002. Seção 1, p. 11
1...,1085,1086,1087,1088,1089,1090,1091,1092,1093,1094 1096,1097,1098,1099,1100,1101,1102,1103,1104,1105,...1223
Powered by FlippingBook