Legislação Crefito (v1.5) - page 1097

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Câmara de Educação Superior
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso
de Graduação em Fisioterapia.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo
em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea "c", da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e
com fundamento no Parecer CES 1.210/2001, de 12 de setembro de 2001, peça indispensável
do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro
da Educação, em 7 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º
A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de
Graduação em Fisioterapia, a serem observadas na organização curricular das Instituições do
Sistema de Educação Superior do País.
Art. 2º
As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de Graduação em Fisioterapia
definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de fisioterapeutas,
estabelecidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para
aplicação em âmbito nacional na organização, desenvolvimento e avaliação dos projetos
pedagógicos dos Cursos de Graduação em Fisioterapia das Instituições do Sistema de Ensino
Superior.
Art. 3º
O Curso de Graduação em Fisioterapia tem como perfil do formando
egresso/profissional o Fisioterapeuta, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva,
capacitado a atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e
intelectual. Detém visão ampla e global, respeitando os princípios éticos/bioéticos, e culturais do
indivíduo e da coletividade. Capaz de ter como objeto de estudo o movimento humano em todas
as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas, cinético-
funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando a preservar,
desenvolver, restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções, desde a elaboração do
diagnóstico físico e funcional, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos
pertinentes a cada situação.
Art. 4º
A formação do Fisioterapeuta tem por objetivo dotar o profissional dos
conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:
I - Atenção à saúde: os profissionais de saúde, dentro de seu âmbito profissional, devem
estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde,
tanto em nível individual quanto coletivo. Cada profissional deve assegurar que sua prática seja
realizada de forma integrada e contínua com as demais instâncias do sistema de saúde, sendo
capaz de pensar criticamente, de analisar os problemas da sociedade e de procurar soluções
para os mesmos. Os profissionais devem realizar seus serviços dentro dos mais altos padrões de
qualidade e dos princípios da ética/bioética, tendo em conta que a responsabilidade da atenção à
saúde não se encerra com o ato técnico, mas sim, com a resolução do problema de saúde, tanto
em nível individual como coletivo;
II - Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais de saúde deve estar fundamentado
na capacidade de tomar decisões visando o uso apropriado, eficácia e custo-efetividade, da força
de trabalho, de medicamentos, de equipamentos, de procedimentos e de práticas. Para este fim,
os mesmos devem possuir competências e habilidades para avaliar, sistematizar e decidir as
condutas mais adequadas, baseadas em evidências científicas;
III - Comunicação: os profissionais de saúde devem ser acessíveis e devem manter a
confidencialidade das informações a eles confiadas, na interação com outros profissionais de
saúde e o público em geral. A comunicação envolve comunicação verbal, não-verbal e
habilidades de escrita e leitura; o domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira e de
tecnologias de comunicação e informação;
1...,1087,1088,1089,1090,1091,1092,1093,1094,1095,1096 1098,1099,1100,1101,1102,1103,1104,1105,1106,1107,...1223
Powered by FlippingBook