Legislação Crefito (v1.5) - page 110

IV -
natureza das atividades e data do início das mesmas;
V -
capital social registrado, quando for o caso;
VI -
nome do proprietário e, se for o caso, dos sócios proprietários, diretores ou
condôminos;
VII -
nome do responsável técnico de que trata o art. 24 desta Resolução e respectivo
número de inscrição no CREFITO;
VIII -
média de atendimento cliente/dia, quando for o caso; e
IX -
nomes e números de inscrição no CREFITO dos fisioterapeutas e/ou terapeutas
ocupacionais vinculados à empresa, ou ao órgão dela integrante, seja qual for a natureza do
vínculo, indicado o horário de atividade profissional de cada um, na empresa.
§ 1º.
A alteração de qualquer dos dados referidos neste artigo, após o registro da
empresa, deverá ser comunicada ao Conselho Regional no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data do evento, sendo passível de sanção a empresa que não o fizer.
§ 2º.
A alteração comunicada na forma do § 1º., deste artigo será registrada, pelo
CREFITO, no livro próprio.
Art. 4º.
O requerimento é instruído, conforme a natureza da empresa, no mínimo, com a
seguinte documentação;
I -
comprovante da existência da empresa, a saber: contrato social, registro de firma
individual, ata da assembléia, estatutos, regimento ou outro instrumento hábil;
II -
comprovante de inscrição;
a)
no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
III -
declaração firmada pelo responsável técnico, na data do requerimento, da qual conste
expressamente o gozo de autonomia no exercício profissional e exclusivamente no desempenho
de sua função;
IV -
declaração firmada pelo responsável técnico na data do requerimento, da qual conste,
em metros quadrados, a área física destinada às atividades de fisioterapia e/ou da terapia
ocupacional, na data do requerimento;
V -
relação dos equipamentos fisioterápicos e/ou terapeuticos ocupacionais existentes,
firmada pelo responsável técnico, na data do requerimento, da qual conste o nome de cada
equipamento, o modelo e o ano de fabricação e, se for o caso, a adaptação realizada; e
VI -
comprovante da quitação do emolumento de registro referido no inciso I do art. 12.
§ 1º.
O CREFITO poderá exigir a apresentação de outro documento que julgue necessário
à apreciação do registro requerido.
§ 2º.
É permitida a substituição de qualquer dos documentos referidos neste artigo pela
respectiva fotocópia, exceto quanto aos mencionados nos incisos III, IV e V.
Art. 5º.
A vigência do registro da empresa, ou do órgão dela integrante, no CREFITO, é
comprovada pela posse do Certificado de Registro de que trata o art. 10, acompanhado da
declaração de regularidade de situação expedida anualmente.
Art. 6º.
O registro é aprovado pela Diretoria do Conselho Regional e processado mediante
a transcrição, em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por
rubrica, dos dados cadastrais que individualizem a empresa e caracterizem suas atividades na
área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
Art. 7º.
O CREFITO atribuirá a cada registro um número, a partir de 1 (hum), em tantas
séries quantas forem as unidades da Federação componente da respectiva área de jurisdição.
Parágrafo Único -
O número de registro é seguido de hífen e da sigla indicativa da
unidade da Federação em que estiver sediada a empresa ou órgão dela integrante.
Art. 8º.
O requerimento de registro constituí processo específico e é julgado em reunião da
Diretoria, depois de instituído com parecer de um Relator, escolhido e designado pelo
Presidente, dentre os membros efetivos que não fazem parte da Diretoria e os suplentes.
§ 1º.
O Relator designado deve declarar-se impedido de exercer a função quando exista
motivo que a isto o obrigue.
§ 2º.
A decisão da Diretoria constará expressamente da data da reunião em que for julgado
o processo de registro.
Art. 9º.
O Plenário do CREFITO julgará o recurso interposto, em processo de registro, da
decisão da Diretoria, o Plenário do Conselho Federal e o interposto da deliberação do Plenário
do CREFITO.
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