Legislação Crefito (v1.5) - page 1100

inserção institucional do curso, a flexibilidade individual de estudos e os requerimentos,
demandas e expectativas de desenvolvimento do setor saúde na região.
Art. 11.
A organização do Curso de Graduação em Fisioterapia deverá ser definida pelo
respectivo colegiado do curso, que indicará a modalidade: seriada anual, seriada semestral,
sistema de créditos ou modular.
Art. 12.
Para conclusão do Curso de Graduação em Fisioterapia, o aluno deverá elaborar
um trabalho sob orientação docente.
Art. 13
. A estrutura do Curso de Graduação em Fisioterapia deverá assegurar que:
I - as atividades práticas específicas da Fisioterapia deverão ser desenvolvidas
gradualmente desde o início do Curso de Graduação em Fisioterapia, devendo possuir
complexidade crescente, desde a observação até a prática assistida (atividades clínico-
terapêuticas);
II - estas atividades práticas, que antecedem ao estágio curricular, deverão ser realizadas
na IES ou em instituições conveniadas e sob a responsabilidade de docente fisioterapeuta; e
III - as Instituições de Ensino Superior possam flexibilizar e otimizar as suas propostas
curriculares para enriquecê-las e complementá-las, a fim de permitir ao profissional a
manipulação da tecnologia, o acesso a novas informações, considerando os valores, os direitos
e a realidade sócio-econômica. Os conteúdos curriculares poderão ser diversificados, mas
deverá ser assegurado o conhecimento equilibrado de diferentes áreas, níveis de atuação e
recursos terapêuticas para assegurar a formação generalista.
Art. 14
. A implantação e desenvolvimento das diretrizes curriculares devem orientar e
propiciar concepções curriculares ao Curso de Graduação em Fisioterapia que deverão ser
acompanhadas e permanentemente avaliadas, a fim de permitir os ajustes que se fizerem
necessários ao seu aperfeiçoamento.
§ 1º As avaliações dos alunos deverão basear-se nas competências, habilidades e
conteúdos curriculares desenvolvidos tendo como referência as Diretrizes Curriculares.
§ 2º O Curso de Graduação em Fisioterapia deverá utilizar metodologias e critérios para
acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem e do próprio curso, em
consonância com o sistema de avaliação e a dinâmica curricular definidos pela IES à qual
pertence.
Art. 15.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO -
(Of. El. nº CNE17-2002)
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