Legislação Crefito (v1.5) - page 1101

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 6, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do
Curso de Graduação em Terapia Ocupacional.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em
vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com
fundamento no Parecer CES 1.210/2001, de 12 de setembro de 2001, peça indispensável do conjunto das
presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 7 de
dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º
A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de
Graduação em Terapia Ocupacional, a serem observadas na organização curricular das
Instituições do Sistema de Educação Superior do País.
Art. 2º
As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de Graduação em Terapia
Ocupacional definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de
terapeutas ocupacionais, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização, desenvolvimento e
avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos de Graduação em Terapia Ocupacional das
Instituições do Sistema de Ensino Superior.
Art. 3º
O Curso de Graduação em Terapia Ocupacional tem como perfil do formando
egresso/profissional o Terapeuta Ocupacional, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva.
Capacitado ao exercício profissional em todas as suas dimensões, pautado em princípios éticos, no campo
clínico-terapêutico e preventivo das práticas de Terapia Ocupacional. Conhece os fundamentos históricos,
filosóficos e metodológicos da Terapia Ocupacional e seus diferentes modelos de intervenção e atua com
base no rigor científico e intelectual.
Art. 4º
A formação do Terapeuta Ocupacional tem por objetivo dotar o profissional dos
conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:
I - Atenção à saúde: os profissionais de saúde, dentro de seu âmbito profissional, devem
estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde,
tanto em nível individual quanto coletivo. Cada profissional deve assegurar que sua prática seja
realizada de forma integrada e contínua com as demais instâncias do sistema de saúde, sendo
capaz de pensar criticamente, de analisar os problemas da sociedade e de procurar soluções
para os mesmos. Os profissionais devem realizar seus serviços dentro dos mais altos padrões de
qualidade e dos princípios da ética/bioética, tendo em conta que a responsabilidade da atenção à
saúde não se encerra com o ato técnico, mas sim, com a resolução do problema de saúde, tanto
em nível individual como coletivo;
II -
Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais de saúde deve estar
fundamentado na capacidade de tomar decisões visando o uso apropriado, eficácia e custo-
efetividade, da força de trabalho, de medicamentos, de equipamentos, de procedimentos e de
práticas. Para este fim, os mesmos devem possuir competências e habilidades para avaliar,
sistematizar e decidir as condutas mais adequadas, baseadas em evidências científicas;
III - Comunicação: os profissionais de saúde devem ser acessíveis e devem manter
a confidencialidade das informações a eles confiadas, na interação com outros profissionais de
saúde e o público em geral. A comunicação envolve comunicação verbal, não verbal e
habilidades de escrita e leitura; o domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira e de
tecnologias de comunicação e informação;
IV - Liderança: no trabalho em equipe multiprofissional, os profissionais de saúde
deverão estar aptos a assumirem posições de liderança, sempre tendo em vista o bem estar da
(*)
CNE. Resolução CNE/CES 6/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 4 de março de 2002. Seção 1, p. 12.
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