Legislação Crefito (v1.5) - page 1113

§ 1º Os CREFITOs 6 e 16 terão, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de
120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
§ 2º O COFFITO solicitará aos CREFITOs, após o término do prazo para as adesões ao
REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de REFIS limitam-se aos
superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00
(cinco mil reais).
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária,
respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta
centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo
respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo
de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de
suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da
execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção
monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida
Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá
promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em
que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros
e correção monetária.
§ 7º No caso do débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor
poderá optar pelas regras definidas pela Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2016.
DOU – 31-12-2015 – Acórdão 70 – Resilição ABRADIMENE
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
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