Legislação Crefito (v1.5) - page 1116

RESOLUÇÃO Nº 463, DE 20 DE MAIO DE 2016 – Institui nova Política Nacional
de REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – REFIS no âmbito do
CREFITO-3.
Institui nova Política Nacional de REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA
– REFIS no âmbito do CREFITO-3.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de
1975, em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de
2016, respectivamente, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285,
salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, deliberou:
Considerando o atual estoque da dívida ativa decorrente de inadimplemento, por parte
dos profissionais, de suas obrigações tributárias devidas ao Sistema COFFITO-
CREFITOs;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência
tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidos pelos
profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que as normas da Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º,
atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de
recuperação de créditos e isenções tributárias;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores
condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação
jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão
competente para a arrecadação no sistema COFFITO-CREFITOs;
Considerando que a atual Diretoria do CREFITO-3 requereu, por meio do Ofício
CREFITO CPE Nº 44/2016 e do Ofício CREFITO CPE Nº 69/2016, o restabelecimento
do REFIS;
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente
Política Nacional de Refinanciamento de Débito Tributário – REFIS no âmbito do
CREFITO-3, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto
na presente Resolução.
Art. 2º O CREFITO-3 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as
pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de
taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritos ou não na dívida ativa, possa requerer
sua adesão ao Plano Regional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO-3 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 60
(sessenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
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