Legislação Crefito (v1.5) - page 1118

RESOLUÇÃO Nº 464, DE 20 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre a
elaboração e emissão de atestados, relatórios técnicos e pareceres.
Dispõe sobre a elaboração e emissão de atestados, relatórios técnicos e pareceres.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada
nos dias 20 e 21 de maio de 2016, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre
Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR;
CONSIDERANDO
o
Decreto-Lei
938/1969;
CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal nº 6.316, de
17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de
1987;
CONSIDERANDO as disposições do Conselho Nacional de Educação, que estabelece as
diretrizes curriculares para a formação profissional do fisioterapeuta;
RESOLVE:
Art. 1° O fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, é competente para
elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade
ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais
(transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou
definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a)
readaptação
no
ambiente
de
trabalho;
b) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
c) instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez (incompetência
laboral
definitiva);
d) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em
conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado e;
e) onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Art. 2° Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as
condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade
funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou
definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente/paciente/usuário em acompanhamento
terapêutico.
Art. 3° Relatório Técnico trata-se de documento contendo opinião técnico-científica
decorrente de uma demanda profissional específica referente às áreas de atuação das
especialidades
da
Fisioterapia.
Art. 4° Parecer trata-se de documento técnico-científico decorrente de uma demanda
profissional específica, referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia,
solicitada por pessoa natural ou jurídica de natureza pública ou privada. Portanto,
significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva
disciplina (Fisioterapia e suas especialidades) em face do grau de capacidade ou
incapacidade funcional, e de situações profissionais ou não, por meio de análise
documental, de procedimentos, equipamentos, insumos mobiliários, ferramentas e outros
meios que envolvam a funcionalidade humana, com vistas a apontar competências ou
incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades
(transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral e das atividades
funcionais
que
compõem
a
rotina
do
ser
humano.
Art. 5° Os atestados, relatórios técnicos e pareceres deverão seguir criteriosamente o
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