Legislação Crefito (v1.5) - page 112

I -
os órgãos da administração pública, direta e indireta; e
II -
a instituição filantrópica, como tal reconhecimento por lei, e que não tenha,
comprovadamente, condições de atender ao pagamento.
Art. 16.
O valor do débito decorrente do pagamento de emolumento ou taxa, além do
prazo estipulado, é acrescido de correção monetária, calculada de acordo com os índices de
variação monetária das ORTN's.
Parágrafo Único -
Sôbre o valor do débito calculado nos termos deste artigo, com
exceção do referente a qualquer multa aplicada, incide também juros de mora de 1% (hum por
cento) ao mês.
Art. 17.
No valor atualizado ou corrigido, no termo do artigo 16, respectivamente, é
desprezada a fração de cruzeiro, no resultado.
Art. 18.
Poderá ser concedido, pela Diretoria do CREFITO, mediante requerimento do
interessado, o parcelamento do débito relativo a exercício anterior, ao devedor quite, para com o
CREFITO; de suas obrigações pecuniárias referentes ao exercício em curso, na época.
Art. 19.
O requerimento de parcelamento de débito é dirigido ao presidente do CREFITO
e instruído com termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, assinado em duas
vias, com firma reconhecida, pelo representante legal do interessado.
Art. 20.
O número de parcelas é limitado ao máximo de 10 (dez) vincendas consecutiva e
mensalmente.
§ 1º.
O inadimplento de qualquer parcela, na data do seu vencimento, importa no
vencimento das subsequentes.
§ 2º.
Sobre o saldo devedor incidirá, mensalmente, os juros de mora de 1% (hum por
cento) ao mês.
Art. 21.
O CREFITO relaciona até 28 de fevereiro, anualmente, em livro próprio (Livro da
Dívida Ativa da Fazenda Pública), o devedor inadimplente do exercício anterior correspondente,
visando a propositura da medida judicial competente, se for o caso.
Art. 22.
A cobrança e o pagamento da anuidade do exercício independem da quitação de
débito relativo a exercício anterior, inclusive do relacionado na Dívida Ativa da Fazenda Pública
ou em cobrança judicial.
Parágrafo Único - O pagamento nos termos deste artigo não importa na quitação de
débito anterior porventura existente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 23.
A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais específicas de
fisioterapia e/ou terapia ocupacional desempenhadas em empresa ou órgão constituídos, para os
fins a que se alude o inciso I do art. 1º., será exercida, com exclusividade e plena autonomia, por
pessoa física de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, conforme o caso, inscrito no CREFITO
com jurisdição na região em que esteja localizada a empresa ou situado o órgão a ela
subordinado.
Parágrafo Único -
A responsabilidade técnica é exercida pelo fisioterapeuta e/ou
terapeuta ocupacional, em, no máximo, 3 (três) empresas.
Art. 24.
O profissional responsável técnico responde perante o CREFITO, pelo ato da
administração da empresa, que não denunciar, e que concorra, de qualquer forma, para:
I -
exercício ilegal da profissão de fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional; e
II -
desobediência a disposição deste regulamento ou do Código de Ética Profissional da
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 25.
Incumbe ao profissional responsável técnico zelar para que durante os horários
de atendimento da clientela, pela empresa, estejam em atividade profissional fisioterapeutas e/ou
terapeutas ocupacionais em número condizente com a quantidade de clientes e a natureza do
atendimento a ser ministrado.
Art. 26.
A responsabilidade técnica cessa quando do seu cancelamento, o qual é
processado pelo CREFITO, quando:
I -
solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela empresa; ou
II -
cancelada a inscrição do profissional; ou
III -
ocorrido o impedimento do profissional para o exercício da profissão, por prazo
superior a 30 (trinta) dias; ou
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