Legislação Crefito (v1.5) - page 1120

RESOLUÇÃO Nº 465, DE 20 DE MAIO DE 2016 – Disciplina a
Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras
providências.
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua
subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR,
na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº
6.316, de 17 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO o Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de
2003;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 351, de 13 de junho de 2008;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de
2009;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a Ética Profissional do fisioterapeuta que é disciplinada por meio de
seu Código Deontológico Profissional;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade
Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de
Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho é
necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta
fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames
ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial.
Na execução de suas competências o Fisioterapeuta do Trabalho ainda poderá:
a) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
c) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
d) Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
e) Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;
f) Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
g) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
h) Prescrever a alta fisioterapêutica;
i) Registrar, em prontuário, consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento,
evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
II – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente
cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico,
fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico entre outros;
III – Realizar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Ergonômico, Parecer
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