Legislação Crefito (v1.5) - page 1121

Ergonômico, Perícia Ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);
IV- Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Trabalhador, por meio de ações de
concepção, correção, conscientização, prevenção e gestão em todos os níveis de atenção
à saúde e segurança do trabalho, ergonomia, riscos ambientais, ecológicos, incluindo
atividades de educação e formação.
V – No âmbito da gestão ergonômica, realizar a análise e adequação dos fluxos e
processos de trabalho; das condições de trabalho; as habilidades e características do
trabalhador; dos ambientes e postos de trabalho; das pausas, rodízios de grupamento
muscular, ginástica laboral; ensinar e corrigir modo operatório laboral; além de outras
ações que promovam melhora do desempenho morfofuncional no trabalho, podendo,
ainda:
a) Atuar junto às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho);
b) Auxiliar e participar das SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do
Trabalho), SIPATRs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural),
entre outros;
c) Auxiliar e participar na elaboração e atividades do PPRA (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais), entre outros;
d) Elaborar, auxiliar, participar, implantar e/ou coordenar programas e processos
relacionados à saúde do trabalhador, acessibilidade e ao meio ambiente;
VI – Elaborar, implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia (COERGO);
VII – Estabelecer nexo causal, tanto para diagnóstico de capacidade funcional quanto
para perícia ergonômica;
VIII – Avaliar, elaborar, implantar e gerenciar a qualidade de vida no trabalho e projetos
e programas de qualidade de vida, ergonomia e saúde do trabalhador; promovendo a
saúde geral e bem-estar do trabalhador, incluindo grupos específicos como: gestantes,
hipertensos, sedentários, obesos entre outros;
IX – Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à
atividade laboral;
X– Realizar ou participar de perícias e assistências técnicas judiciais e extrajudiciais,
emitindo laudos de nexo causal, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XI – Elaborar, implantar e gerenciar programas de processos e produtos relacionados à
Tecnologia Assistiva;
XII – Auxiliar e participar dos processos de certificação ISO, OHSAS, entre outros.
Art. 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta do Trabalho é condicionado ao
conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas;
II – Ergonomia;
III – Doenças ocupacionais ou relacionadas ao trabalho;
IV – Biomecânica ocupacional;
V – Fisiologia do trabalho;
VI – Saúde do trabalhador;
VII – Legislação em saúde e segurança do trabalho;
VIII – Legislação trabalhista e previdenciária;
IX – Sistemas de gestão em saúde e segurança do trabalho;
X – Organização da produção e do trabalho;
XI – Aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;
XII – Estudo de métodos e tempos;
XIII – Higiene ocupacional;
XIV – Ginástica laboral;
XV – Recursos terapêuticos manuais;
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