Legislação Crefito (v1.5) - page 1122

XVI – Órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XVII – Acessibilidade e inclusão;
XVIII – Administração e Marketing em Fisioterapia do Trabalho;
XIX – Humanização;
XX – Ética e Bioética.
Art. 5º O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode
exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Gerenciamento;
IV – Direção;
V – Chefia;
VI – Consultoria;
VII – Auditoria;
VIII – Perícias.
Art. 6º A atuação do Fisioterapeuta do Trabalho se caracteriza pelo exercício
profissional em todos os níveis de atenção à saúde, com ações de prevenção, promoção,
proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do
trabalhador, nos seguintes ambientes, entre outros:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Domiciliar e Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor;
IX – Rede pública em saúde do trabalhador, como, por exemplo, participar da rede
pública de atenção e assistência em saúde do trabalhador como a RENAST (Rede
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador), CEREST (Centro de Referência
em Saúde do Trabalhador).
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução-COFFITO nº 403, de 18 de agosto de 2011.
Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor-Secretário
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente
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