Legislação Crefito (v1.5) - page 1123

RESOLUÇÃO Nº 466, DE 20 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre a
perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e
dá outras providências.
Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá
outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª
Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua
subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR,
na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei
nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de
2009;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013;
CONSIDERANDO a legislação processual vigente;
RESOLVE:
Art. 1º A perícia fisioterapêutica é ato exclusivo do Fisioterapeuta.
Art. 2º Compete ao fisioterapeuta, no âmbito de sua expertise, realizar perícias judiciais
e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades, nos termos da presente
Resolução.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se perícia fisioterapêutica e assistência
técnica, de acordo com as áreas de atuação:
I- Perícia extrajudicial é a análise cuidadosa e sistemática da capacidade funcional do
indivíduo no âmbito das atividades funcionais do ser humano;
II- Perícia Judicial, em geral, constitui a análise da incapacidade funcional do indivíduo
em processos judiciais de qualquer natureza;
III- Perícia Judicial do Trabalho é a análise do litígio, de natureza laboral, referente ao
estabelecimento ou não do nexo causal, para tanto, no campo da atuação profissional, é
dividida em Perícia de Capacidade Funcional e Perícia Ergonômica. A Perícia de
Capacidade Funcional envolve o exame físico do periciado no objetivo de qualificar e
quantificar sua capacidade ou incapacidade funcional residual. A perícia ergonômica é a
análise dos aspectos do trabalho, utilizando metodologia científica própria e consagrada
na literatura atualizada e as normas e leis do trabalho vigentes;
IV- Perícia Previdenciária é a análise da incapacidade funcional do indivíduo em pleito
administrativo para concessão de benefício previdenciário ou em ação judicial de
natureza previdenciária;
V- Perícia Securitária, que trata das incapacidades funcionais decorrentes de acidentes,
sequelas e desfecho de doenças multifatoriais que acometem o ser humano;
VI- Perícia para Pessoas com Deficiências é a análise da capacidade e incapacidade
funcional do indivíduo para atividades laborais, processos administrativos para fins de
isenção e redução fiscal e benefícios em geral;
Art. 4º O fisioterapeuta perito e o fisioterapeuta assistente técnico deverão respeitar as
normas e decisões do COFFITO acerca da formação mínima necessária para a atuação.
Art. 5º O fisioterapeuta perito e assistente técnico deverá observar:
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