Legislação Crefito (v1.5) - page 1126

RESOLUÇÃO Nº 468, DE 19 DE AGOSTO DE 2016 – Dispõe sobre o
Registro Profissional e dá outras providências. (Republicação)
Dispõe sobre o Registro Profissional e dá outras providências. (Republicação)
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na
conformidade com as competências previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de
1975, e cumprindo o deliberado em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no
dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285,
salas 801/802, Bairro: Bigorrilho, Curitiba/PR;
CONSIDERANDO a necessidade de celeridade no processo administrativo de
concessão de registro, de competência dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que o exercício profissional não deve restar condicionado aos
procedimentos levados a efeito pelas instituições de ensino superior para a expedição do
diploma, quando da concessão do grau de bacharel em Fisioterapia ou em Terapia
Ocupacional;
CONSIDERANDO a existência de documento acadêmico hábil, capaz de comprovar a
potencial diplomação nos cursos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO a possibilidade de alteração do texto normativo durante o seu
período de vacância, haja vista a previsão contida no § 3º do artigo 1º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942); no artigo 59, inciso VII, da Constituição Federal de 1988; e no artigo 12 da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º O Registro profissional se dá ao portador de diploma de graduação, bacharelado,
em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, em curso autorizado pelo Ministério da
Educação.
§ 1º Dar-se-á igualmente o registro àquele que portar certidão de conclusão de
graduação em Fisioterapia ou em Terapia Ocupacional, desde que dela conste o ato
regulatório de reconhecimento ou renovação de reconhecimento pelo Ministério da
Educação, sendo, conforme a legislação em vigor, de responsabilidade das instituições
de ensino superior a veracidade das informações contidas na referida certidão, bem
como no histórico acadêmico que deverá acompanhá-la.
§ 2º Constitui pré-requisito para a concessão do registro a submissão à colação de grau.
§ 3º Caso o curso seja apenas autorizado, não se dará o registro de que trata o
caput
deste artigo, já que o reconhecimento constitui condição necessária para emissão e
validade do diploma, sem o qual o Conselho Regional fica impedido de outorgar o
registro profissional.
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