Legislação Crefito (v1.5) - page 1127

Art. 2º O registro sem apresentação imediata do diploma não isenta o profissional do
pagamento da anuidade referente ao exercício financeiro, nas mesmas condições
previstas para os demais profissionais.
Art. 3º Revogado.
Art. 4º Para o registro de que trata esta Resolução será exigido o cumprimento dos
mesmos requisitos fixados àquele que exibe desde logo o diploma.
Art. 5º Caberá, excepcionalmente, ao Presidente do Conselho Regional respectivo,
diante da ausência de algum documento oficial, expedir autorização precária para o
exercício profissional, sob sua responsabilidade, em face de circunstâncias e provas que
admitam juízo de probabilidade e legalidade, fixando desde logo prazo razoável para
apresentação do documento faltante. (NR)
Parágrafo único. A autorização de que trata o
caput
deste artigo perderá a validade,
findo o prazo estabelecido para o cumprimento das condições nele determinadas. (NR)
Art. 6º São dispensadas as anotações pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional do registro, da transferência, da inscrição secundária e da baixa realizadas
no diploma do profissional.
Parágrafo único. O profissional requerente de reinscrição, cujo diploma contenha prévia
anotação de baixa por parte do Sistema COFFITO/CREFITOS poderá requerer que seja
anotado o novo ato de registro.
Art. 7º Revogam-se as Resoluções-COFFITO nº 244/2002 e nº 354/2008.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor-Secretário
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente do Conselho
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