Legislação Crefito (v1.5) - page 1128

RESOLUÇÃO Nº 469, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016 – Dispõe
sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e
multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas em
2017
Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas,
atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a
entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, no exercício do ano de 2017, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as
competências previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o
deliberado em sua 271ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 1º de novembro de
2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bairro
Bigorrilho, Curitiba/PR;
Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária,
materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do
Brasil;
Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº
12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos
profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;
Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à
regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da
arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com o que dispõe
os artigos 10 e 11 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência
da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967;
Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos
entes Regionais e Federal,
RESOLVE:
Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo
inciso X do art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como
contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$468,00
(quatrocentos e sessenta e oito reais).
Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado até o último dia útil do mês de março de
2017, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
(CREFITO) em que se encontrarem inscritos os profissionais ou pessoas jurídicas.
Art. 3º As anuidades pagas, à vista, até o último dia útil do mês de janeiro de 2017, ou
até o último dia útil do mês de fevereiro de 2017, ou até o último dia útil do mês de
março de 2017 terão desconto de 15%, 10% e 5%, respectivamente.
Art. 4º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o pagamento da anuidade
em cinco parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil
do mês de janeiro de 2017, no último dia útil do mês de fevereiro de 2017, no último dia
útil do mês de março de 2017, no último dia útil do mês de abril de 2017 e no último dia
útil do mês de maio de 2017.
Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição de
1...,1118,1119,1120,1121,1122,1123,1124,1125,1126,1127 1129,1130,1131,1132,1133,1134,1135,1136,1137,1138,...1223
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