Legislação Crefito (v1.5) - page 113

IV -
transferida a residência do profissional, com ânimo definitivo, para local que, a juizo
do CREFITO, impossibilite ao mesmo o exercício da função; ou
V -
deixar o profissional de cumprir, no prazo devido, obrigação pecuniária para o
CREFITO.
Art. 27.
A empresa substitui o responsável técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da cessação definitiva da responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 28.
É obrigatório a menção expressa do número de registro da empresa no
CREFITO em anúncio ou propaganda próprios ou de órgão a ela subordinada.
Parágrafo Único -
a desobediência ao estabelecido neste artigo sujeita o infrator à multa
no valor de 50 (cinqüenta por cento) do MVR, cominada em dobro no caso de reincidência,
independentemente de outras sanções cabíveis, quando for o caso.
Art. 29.
É vedado o uso, em placas, letreiros, impressos e anúncios, de símbolo,
logotipo, fotografia e o conceito das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional, bem
como dos que as exerçam.
Art. 30.
As expressões "fisioterapia" e "terapia ocupacional" e suas derivações somente
podem integrar, conforme o caso, nome ou razão social da empresa da qual participe
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional como proprietário, condômino ou sócio, respeitadas as
existentes anteriormente a 1978.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 31.
O cancelamento do registro é processado pelo Conselho Regional.
I -
pelo encerramento da atividade profissional, e requerimento do interessado; e
II -
como penalidade, após decisão definitiva.
Art. 32.
O pedido de cancelamento de registro é processado e julgado pela Diretoria do
CREFITO.
§ 1º.
A decisão proferida constará expressamente da ata da reunião
§ 2º.
O Plenário do CREFITO julgará recurso interposto da decisão da Diretoria, e o
Plenário do COFFITO o interposto da deliberação do Plenário do CREFITO.
Art. 33.
Somente será deferido o cancelamento de registro à empresa quite de todas as
obrigações para com o CREFITO, inclusive quanto à anuidade do exercício em que for
requerido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34.
É vedado manter, a qualquer título, equipamento de uso exclusivo em
fisioterapia e/ou terapia ocupacional, em condições presumíveis de utilização, em qualquer local
que não o estabelecido por empresa registrada no CREFITO da região, para o desempenho de
atividade pertinente ao exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
Art. 35.
O registro das empresas em funcionamento na data da publicação da Resolução
que aprova este Regulamento deverá ser requerido até 60 (sessenta) dias após a referida
publicação.
Parágrafo Único -
A empresa que deixar de atender ao prazo previsto neste artigo
pagará o emolumento de registro com acréscimo calculado sobre o valor vigente na data da
entrada do requerimento no CREFITO, a saber:
I -
até 90 (noventa) dias: 25% (vinte e cinco por cento);
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