Legislação Crefito (v1.5) - page 1132

RESOLUÇÃO Nº 471, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 – Estabelece
o procedimento sumário para a apuração de infração disciplinar pelo
não adimplemento das contribuições a que estão obrigados o
profissional fisioterapeuta e o profissional terapeuta ocupacional.
Estabelece o procedimento sumário para a apuração de infração disciplinar pelo não
adimplemento das contribuições a que estão obrigados o profissional fisioterapeuta e o
profissional terapeuta ocupacional.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, na
subsede da Autarquia, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bairro:
Bigorrilho, Curitiba/PR, em conformidade com a competência prevista nos incisos II e
XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro1975,
CONSIDERANDO as normas contidas no art. 15
, caput
, art. 16, inciso VI, e art. 17 da
lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
RESOLVE:
Art. 1º A infração disciplinar prevista no inciso VI do artigo 16 da Lei Federal nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, será apurada, processada e julgada nos termos da presente
Resolução.
§ 1º Compete ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO
do local onde ocorreu a infração disciplinar, de natureza pecuniária, processar e julgar
tal infração, devidamente autuada pelo respectivo Departamento de Fiscalização.
§ 2º A autuação poderá se dar por meio de levantamento de dados financeiros
disponíveis no departamento financeiro e ou por ocasião da visita da fiscalização.
Art. 2º Verificada a ocorrência do ato infracional, o agente fiscal lavrará o respectivo
auto de infração, contendo a identificação do profissional, a natureza da infração, a
fundamentação legal para autuação e a designação de prazo para apresentação da
defesa.
Art. 3º O autuado, caso queira, poderá pagar o débito ou apresentar defesa escrita,
endereçada ao Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
no prazo de 10 dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação da autuação.
§ 1º A peça de defesa deverá ser instruída com todas as provas necessárias e de interesse
do autuado, bem como indicação daquelas que pretenda produzir, devidamente
justificadas a sua pertinência, além de conter o domicílio e a residência do autuado e o
endereço eletrônico do autuado, para recebimento de notificações acerca do processo.
§ 2º Deferida a excepcional produção de prova, o Presidente do CREFITO designará
instrutor que determinará dia e hora para a sua realização.
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