Legislação Crefito (v1.5) - page 1133

§ 3º Decorrido o prazo previsto no
caput
deste artigo sem que haja manifestação por
parte do autuado, este será declarado revel.
§ 4º As informações registradas em documentos existentes no CREFITO poderão ser
solicitadas pelo autuado, cabendo ao órgão competente instruir o processo com os
respectivos documentos.
Art. 4º Encerrada a fase instrutória, os autos do processo deverão ser encaminhados ao
Presidente do CREFITO, o qual designará, dentre os Conselheiros Regionais, um
Relator para a análise dos documentos e produção de relatório e voto a serem
apresentados em reunião plenária, na qual se procederá ao julgamento da autuação.
§ 1º Definidos o dia e a hora da realização da reunião plenária de julgamento, o autuado
deverá ser notificado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Aberta a sessão de julgamento, o Presidente da sessão passará a palavra ao
Conselheiro Relator, o qual realizará a leitura do relatório, sem proferir o seu voto.
§ 3º Encerrada a leitura do relatório, o processado, ou seu procurador, poderá fazer uso
da palavra por até 10 (dez) minutos para sustentar oralmente suas razões de defesa.
§ 4º Após a realização da sustentação oral, qualquer Conselheiro poderá requerer vista
do processo por até 3 (três) dias úteis. Havendo mais de um pedido de vista, o
Presidente da sessão definirá a sua ordem.
§ 5º Findo o prazo de vista, o processo administrativo disciplinar será incluído na pauta
da reunião plenária de julgamento subsequente, devendo a parte ser notificada do local,
dia e hora do julgamento, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 5º Encerrados os atos previstos no art. 4º, o Conselheiro Relator proferirá seu voto.
§ 1º Proferido o voto do Conselheiro Relator, não será mais permitido o pedido de vista,
sendo admitida, apenas, a consulta aos autos do processo, na própria sessão, por, no
máximo, 10 (dez) minutos.
§ 2º Após o voto do Conselheiro Relator, os demais Conselheiros deverão manifestar
seus votos de forma favorável ou contrária ao voto do relator.
§ 3º O Presidente da sessão de julgamento somente proferirá voto em caso de empate.
Art. 6º Em caso de condenação, o resultado final do julgamento será publicado no
Diário Oficinal da União, em forma de Acórdão, constando o número do processo, e
apenas as iniciais do nome do profissional.
Art. 7º As decisões absolutórias prescindem de publicação no Diário Oficial da União,
sendo o resultado do julgamento comunicado ao profissional por meio de Ofício do
respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
1...,1123,1124,1125,1126,1127,1128,1129,1130,1131,1132 1134,1135,1136,1137,1138,1139,1140,1141,1142,1143,...1223
Powered by FlippingBook