Legislação Crefito (v1.5) - page 1134

Art. 8º Das decisões condenatórias caberá recurso endereçado ao Presidente do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da intimação do autuado.
§ 1º A petição de recurso deverá ser protocolizada no CREFITO e será encaminhada
para o COFFITO, juntamente com o restante do processo administrativo disciplinar.
§ 2º As decisões absolutórias são irrecorríveis e não passíveis de reexame necessário.
Art. 9º Recebido o recurso pelo COFFITO, o Presidente designará, dentre os
Conselheiros Federais, um Relator para a análise dos documentos e produção de
relatório e voto a serem apresentados em reunião plenária, na qual se procederá ao
julgamento do recurso.
§ 1º Definidos o dia e a hora de realização da reunião plenária de julgamento, o
recorrente deverá ser notificado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Aberta a sessão de julgamento, o Presidente da sessão passará a palavra ao
Conselheiro Relator, o qual realizará a leitura do relatório, sem proferir o seu voto.
§ 3º Encerrada a leitura do relatório, o processado, ou seu procurador, poderá fazer uso
da palavra por até 10 (dez) minutos para sustentar oralmente suas razões do recurso.
§ 4º Após a realização da sustentação oral, qualquer Conselheiro poderá requerer vista
do processo por até 3 (três) dias úteis. Havendo mais de um pedido de vista o Presidente
da sessão definirá a sua ordem.
§ 5º Findo o prazo de vista, o recurso será incluído na pauta da reunião plenária de
julgamento subsequente, devendo a parte ser notificada do local, dia e hora do
julgamento com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 10. Encerrados os atos previstos no artigo 9º, o Conselheiro Relator proferirá seu
voto.
§ 1º Proferido o voto do Conselheiro Relator, não será mais permitido o pedido de vista,
sendo admitida, apenas, a consulta aos autos do processo, na própria sessão, por no
máximo 10 (dez) minutos.
§ 2º Após o voto do Conselheiro Relator, os demais Conselheiros deverão manifestar
seus votos de forma favorável ou contrária ao voto do relator.
§ 3º O Presidente da sessão de julgamento somente proferirá voto em caso de empate.
Art. 11. Em caso de condenação, o resultado final do julgamento será publicado no
Diário Oficinal da União, em forma de Acórdão, constando o número do processo, e o
nome completo do profissional.
Art. 12. As decisões absolutórias prescindem de publicação no Diário Oficial da União,
sendo o resultado do julgamento comunicado ao profissional por meio de Ofício do
respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
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