Legislação Crefito (v1.5) - page 1135

Art. 13. O cumprimento da obrigação pecuniária em sua integralidade, incluindo todos
os acessórios, em qualquer fase do processo, acarretará a extinção do feito.
§ 1º O parcelamento da obrigação pecuniária acarreta a suspensão do processo
disciplinar, em qualquer de suas fases, sendo o processo retomado a partir do não
cumprimento da obrigação, sem prejuízo das sanções de natureza pecuniária previstas
em resolução própria.
§ 2º Os processos suspensos em virtude de parcelamento dos débitos serão mantidos
junto ao CREFITO para o devido acompanhamento do adimplemento.
§ 3º Ocorrendo o inadimplemento de parcelas, o processo deverá retomar o curso
normal do procedimento. A suspensão do processo ocorrerá uma única vez e, em caso
de não observância ao parcelamento efetuado, o processo será submetido a julgamento
do Plenário.
Art. 14. O processo para apuração da infração disciplinar a que se refere a presente
Resolução será sigiloso, restando, a qualquer tempo, franqueada vista dos autos ao
profissional e a procurador regularmente constituído nos autos.
Art. 15. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento previsto nesta Resolução a Lei nº
9.784, de 27 de janeiro de 1999, naquilo que não conflitar.
Art. 16. Os casos omissos serão submetidos ao Plenário do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 17. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as disposições
contidas no artigo 29 da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013, e no artigo
29 da Resolução-COFFITO nº 425, de 8 de julho de 2013.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias a contar da data da sua
publicação.
DR. CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário
DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
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