Legislação Crefito (v1.5) - page 1136

RESOLUÇÃO Nº 472, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 – Disciplina a
isenção de anuidades para portadores de doenças graves.
Disciplina a isenção de anuidades para portadores de doenças graves.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
cumprindo o deliberado em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de
dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício
Delta Center, Salas 801/802, Bairro: Bigorrilho, Curitiba-PR, na conformidade com a
competência prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro 1975;
CONSIDERANDO a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária,
materializado pela norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o dever legal previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº
6.316/1975, e, em especial, na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº
12.514/2011, que determina a competência para estabelecer isenções ao pagamento de
anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas
circunscricionados perante as Autarquias Regionais;
RESOLVE:
Art. 1º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais portadores de doença
grave prevista em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que estiver em
vigor para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Art. 2º A decisão sobre o requerimento de isenção será da Diretoria do respectivo
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO do
circunscricionado.
§ 1º Para efeito de reconhecimento pela Diretoria do CREFITO da isenção prevista
nesta Resolução, a doença deve ser comprovada por meio de laudo pericial emitido por
serviço médico oficial da União, dos estados, do DF e dos municípios, devendo ser
fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita à
Diretoria do CREFITO anualmente pelo profissional até a efetiva cura.
Art. 3º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DR. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
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