Legislação Crefito (v1.5) - page 1139

g) distribuição e utilização de material de divulgação do programa de administração nos
dias de realização de votação presencial em local externo ao das votações, na forma da
alínea “e”.
Art. 10. A chapa, ou qualquer de seus integrantes, poderá ser, fundamentadamente,
impugnada por qualquer fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis a contar da data da publicação do edital de inscrição de chapas.
Parágrafo único. Havendo impugnação de candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral
cientificará os interessados, via Diário Oficial da União, para a apresentação de
contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 11. Encerrado o período constante do artigo 10 e de seu parágrafo único, a
Comissão Eleitoral proferirá a sua decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
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§ 2º Em caso de pedido de substituição de candidatos, a Comissão Eleitoral publicará a
nova composição da chapa, facultando a qualquer profissional fisioterapeuta ou
terapeuta ocupacional apresentar nova impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis a
contar da data da publicação, tão somente com relação aos candidatos substituídos.
§ 3º Acolhida ou não a impugnação pela Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Plenário
do COFFITO, a ser interposto perante a Comissão Eleitoral e com efeito suspensivo, no
prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da ciência ao responsável da chapa ou ao(s)
candidato(s) impugnado(s).
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§ 5º O COFFITO, ao receber recurso, designará, em prazo razoável, a data para o
julgamento, procedendo com as intimações dos representantes e ou procuradores das
chapas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do julgamento.
Art.19……………………………………………………………………………………
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§ 4º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar aos profissionais registrados no
CREFITO a carta-programa de cada chapa registrada para o pleito, desde que requerida
com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias da realização deste e mediante
pagamento relativo ao custo do envio, vedada qualquer finalidade lucrativa do
CREFITO. A chapa registrada poderá requerer o envio de sua carta-programa por meio
eletrônico, cabendo ao Conselho Regional encaminhar uma única vez ao endereço
eletrônico dos profissionais cadastrado nos assentos da respectiva Autarquia.
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At. 36. O representante da chapa poderá apresentar ao COFFITO, por intermédio da
Comissão Eleitoral, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da publicação do edital de proclamação do resultado da apuração no Diário
Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO.
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Art. 39. Recebida a comunicação referida no artigo 38, o COFFITO procederá à análise
da documentação e poderá, alternativamente:
I – Homologar ou não o processo eleitoral, em caso de não interposição de recursos, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;
II – Suspender o processo eleitoral e requisitar que a Comissão Eleitoral encaminhe
documentação complementar referente ao processo eleitoral;
III – Em caso de interposição de recursos, o Presidente do COFFITO deverá designar
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